O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão as bases VI c VII, sobre as quais não há na Mesa qualquer proposta de alteração. Vão ser lidas.

Foram lidas. São as seguintes: Junto do Instituto de Saúde Mental funcionará uma comissão para estudo e informação sobre o alcoolismo e outras toxicomanias, à qual compete, neste assunto: Organizar programas do lutas profilácticas; Orientar campanhas educativas; Submeter à aprovação do Ministro da Saúde e Assistência as medidas convenientes para melhor combater os referidos males sociais. A composição e funcionamento desta comissão serão fixados em regulamento. Para efeitos da organização dos serviços de saúde mental, o País é dividido em três zonas, correspondentes às zonas hospitalares do Norte, Centro e Sul, com sedes, respectivamente, no Porto, Coimbra e Lisboa. Com superintendência na respectiva zona, funcionarão no Porto e em Coimbra delegações do Instituto, às quais especialmente incumbirá orientar e coordenar os respectivos centros de saúde mental. Nos distritos onde existam serviços previstos nesta lei poderá haver subdelegações.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Veiga de Macedo: - Sr. Presidente: a Comissão .do Trabalho, Previdência e Assistência, ao apreciar a base VII, chegou a pensar em propor que também para a zona do Sul funcionasse em Lisboa uma delegação do Instituto de Saúde Mental, a exemplo do que se prevê para o Porto e Coimbra, relativamente às zonas do Norte e do Centro. A ideia teve de ser posta de parte, porque não cabe à Assembleia, a não ser quando haja proposta concreta do Governo, criar serviços que envolvam aumento de despesa.

No entanto, julgou-se aconselhável chamar a atenção do Governo para os sérios inconvenientes que, de um modo geral, derivam de se confiarem, na área de Lisboa, aos serviços centrais dos Ministérios (direcções-gerais, institutos e outros organismos ou repartições) atribuições que nas outras zonas são entregues às delegações desses mesmos serviços.

A experiência vem aconselhando, na verdade, que os serviços centrais com delegações nas diferentes regiões do País devam, em regra, possuir também delegações em Lisboa. De contrário, em vez de orientarem e coordenarem no plano nacional as actividades que lhes cabe desenvolver e fiscalizar, tendem, por força das circunstâncias, a dar preferência ao estudo das questões locais da zona em que não há delegação e a ser dominados pelo expediente próprio das delegações, com manifesto prejuízo para uma criteriosa e pronta visão e resolução dos assuntos de interêssse geral.

Pondere-se ainda que os serviços centrais, na medida em que se sentem obrigados a desempenhar funções que, por natureza ou por necessidade de racional divisão de trabalho, devem pertencer a delegações, arriscam-se tantas vezes a cair em erros e desvios, do que resulta verem afectada a sua autoridade para imporem e fiscalizarem a orientação geral a observar nas restantes zonas do País.

Poder-se-ia, ilustrar esta afirmação com a apresentação em casos bem elucidados, mas creio que o breve apontamento feito terá bastado para evidenciar o pensamento da Comissão sobre o assunto.

O Sr. Presidente: -Vão votar-se as bases VI e VII.

Submetidas à votação, foram aprovadas.

O Sr. Presidente: -Vou pôr em discussão a base VIII.

Sobre esta base há na Mesa uma proposta de alteração aos n.ºs 1 e 3. Vão ser lidas a base e as propostas de alteração.

Foram lidas. São as seguintes: O serviço do Instituto é assegurado, em cada zona, por um centro de saúde mental. Os centros gozarão de autonomia técnica e administrativa e a sua área de actuação será fixada de acordo com as necessidades específicas dos agrupamentos populacionais. A sede dos centros será, de preferência, na sede dos distritos ou das regiões hospitalares. Os centros funcionarão em ligação com os restantes serviços de saúde e assistência, de modo a constituírem com eles centros médico-sociais locais.

Proposta de alteração

Propomos que na base VIII os n.ºs 1 e 3 tenham a redacção seguinte: O serviço do Instituto é assegurado, em cada zona, por centros de saúde mental. A sede dos centros será, de preferência, em sede de distrito ou de região hospitalar. Os centros funcionarão em ligação com os restantes serviços de saúde e assistência.

O Sr. Presidente: - Estrio em discussão.

O Sr. Veiga de Macedo: - Sr. Presidente: a sugestão feita pela Câmara Corporativa não se mostra clara nos termos em que é formulada. Com efeito, o n.º 1 da base prevê que o serviço do Instituto é assegurado em cada zona por um centro de saúde mental. Ora acontece que, pelo menos na zona de Lisboa, funcionarão vários centros de saúde mental. Por isso importa dar preferência, neste caso, à redacção da proposta do Governo, pelo que o n.º 1 deverá ser concebido nestes termos: "O serviço do Instituto é assegurado em cada zona por centros de saúde mental".

Quanto à eliminação, no n.º 3 da mesma base, da expressão "de modo a constituírem com eles (serviços de saúde e assistência) centros médico-sociais", esclarecerei que houve da parte da Comissão, ao sugerir aquela elimi-