Propostas enviadas para a Mesa no decorrer da sessão:

Propomos que na base XIII os n.ºs 2 e 3 tenham a seguinte redacção: As tabelas das pensões e honorários clínicos devidos pelos pensionistas carecem da aprovação do Ministro da Saúde e Assistência. Reverterá a favor dos internados ou assistidos ou a favor de sua família uma quota-parte do produto líquido do trabalho por eles realizado, de harmonia com o seu tratamento. Esta quota-parte não será nunca inferior a um terço do referido produto líquido e com ela será constituído um pecúlio., devendo a sua entrega, ao internado ou assistido, fazer-se quando dele necessitar para refazer a sua vida.

Propomos que na base XIV: Os dispensários de higiene e profilaxia mental infantil destinados à prevenção, tratamento e recuperação dos menores que não necessitem de ser hospitalizados ; Os serviços especializados de psicopedagogia infantil; As clínicas e os hospitais infantis para tratamento das perturbações psíquicas agudas e das anomalias de comportamento.

2.º Seja eliminada a alínea l).

Propomos que na base XV:

1.º As alíneas a) e b) constituam uma só alínea, com a redacção seguinte: Hospitais psiquiátricos e dispensários de higiene e profilaxia mental;

2.º A alínea g) tenha a redacção seguinte: Serviços destinados ao rastreio e tratamento dos doentes mentais tuberculosos em hospitais psiquiátricos ou em sanatórios;

Propomos a fusão dos n.ºs 1 e 3 da base XVIII num só número, com a redacção seguinte: As clínicas e serviços psiquiátricos universitários deverão, na medida do possível, coordenar as suas actividades com as do centro de saúde mental da área respectiva e poderão, sem prejuízo dos interesses dos doentes ou da actividade dos serviços dependentes do Instituto de Saúde Mental, solicitar destes os doentes e elementos necessários ao ensino e à investigação. A constituição e condições de funcionamento de instituições particulares com finalidades semelhantes às dos estabelecimentos e serviços previstos nas bases XIV e XV ficam dependentes de autorização do Ministro da Saúde e Assistência.

Propomos que na base XXV, n.º 2, a seguir à expressão "o centro autorizará o internamento quando o entender justificado", se acrescente a seguinte expressão: "mas deverá submeter a sua decisão a confirmação do tribunal da comarca;".

Propomos a eliminação do n.º 3 da base XXXII.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 31 de Janeiro de 1968, - Os Deputados: José Soares da Fonseca - Hen