Compete à curadoria de doentes mentais:

a) Habilitar os administradores, legais ou voluntários, dos bens de qualquer doente mental durante o seu impedimento a praticar os necessários actos de administração, incluindo o recebimento de pensões, vencimentos ou quaisquer quantias devidas ao mesmo doente, mediante a passagem de atestados de se encontrarem efectivamente investidos em tal administração;

b) Praticar quaisquer actos de administração de bens do doente mental que este ou seu representante não possam praticar e sejam urgentes, se traduzam apenas ou muito pré valentemente em proveito do doente, ou se destinem a prestar alimentos por este devidos;

c) Quando entenda que o património do doente e a duração provável da doença exijam que se recorra ao processo de interdição, comunicá-lo ao Ministério Público e a qualquer pessoa que conheça com legitimidade para propor o mesmo processo;

d) Comunicar ao Ministério Público os actos de conteúdo criminal de que tenha conhecimento, em detrimento de doentes mentais;

e) Comunicar oficialmente o estado mental do doente a qualquer pessoa que dele pretenda tirar proveito, se entender necessário, a fim de tornar possível, rios termos da lei civil, a anulação dos actos e contratos pelo mesmo doente celebrados, anulação que terá legitimidade para pedir judicialmente;

f) Aconselhar e esclarecer os interessados que se lhe dirijam e que não disponham por outro modo de consultor quanto aos problemas de carácter jurídico emergentes de doença mental ou com ela relacionados;

g) Exercer quaisquer outras funções que lhe sejam atribuídas.

2. A competência nesta base atribuída abrange apenas os doentes mentais juridicamente capazes, em tratamento na área do respectivo centro de saúde mental, internados ou não.

3. O curador de doentes mentais pode delegar as suas funções ou alguma delas em parente próximo idóneo do doente mental, exigindo-lhe ou não a prestação de caução. Esta delegação é livremente revogável.

Proposta de eliminação

Propomos a eliminação das bases XI e XII.

Proposta de substituição

Propomos, em substituição das bases XI e XII, uma base nova, com a redacção seguinte:

O Sr. Presidente: - Como VV. Ex.ªs acabam de ouvir, a base XI cria serviços e a base XII diz qual é a competência dos serviços que são criados na base XI.

Se criam serviços, provocam aumento de despesa e não devem ser admitidas, por inconstitucionais.

É inconstitucional à base XI; não admitida esta, a XII fica prejudicada. A inconstitucionalidade não é de fundo; respeita apenas a processo de formação da lei. É meramente formal. O não ser admitida não exprime um juízo de valor sobre o seu conteúdo; significa apenas que, provocando aumento de despesa, só pode ser votada sobre proposta do Governo, e não de qualquer Deputado ou da Câmara Corporativa. E ela é sugerida pela Câmara Corporativa e perfilhada pela Assembleia ao votar que a discussão se fizesse sobre o texto daquela Câmara, e não o apresentado pelo Governo.

Afastada, por inconstitucional, a base XI e prejudicada a base XII, submeto então à consideração da Assembleia a base nova, que VV. Ex.ªs acabaram de ouvir ler, e que está redigida nos seguintes termos:

O Governo poderá adoptar disposições especiais sobre a gestão do património dos doentes mentais, não feridos de incapacidade jurídica, relativamente aos problemas que devam considerar-se urgentes e mais simples.

É esta base que ponho em discussão, como base nova, e não como proposta de substituição às bases XI e XII. Estas retiro-as da discussão e, se assim procedo, não posso pôr em discussão uma proposta de substituição delas.

O Sr. Tarujo de Almeida: - Sr. Presidente: a nova base proposta e a eliminação das bases XI e XII assentam no reconhecimento prévio da inconstitucionalidade que fere as bases propostas pela Câmara Corporativa, não envolvendo, de modo algum, condenação das soluções por esta preconizadas.

Na verdade, já o Governo, no n.º 9 do relatório que acompanhou a proposta, dá conta da necessidade da instituição de uma curatela especial aplicável nos doentes momentaneamente incapacitados, de aplicação e suspensão mais rápidas do que as da interdição.

Simplesmente, a solução que preconiza é de todo inoperante.

Por sua vez, a Câmara Corporativa, no seu doutíssimo parecer, faz uma análise exaustiva no que concerne à administração dos bens dos doentes mentais e propugna soluções plenamente válidas.

Fazendo-se eco da natureza necessariamente morosa, quer na sua aplicação, quer no seu levantamento, do processo de interdição, da sua impopularidade e do seu custo - o que acons elha a reservá-la apenas para os casos de doença prolongada-, procurou e, em nosso entender, encontrou a alternativa adequada para resolver é problema que levanta a gestão do património dos doentes mentais não feridos de incapacidade jurídica, restrita aos seus aspectos urgentes e mais simples, através da instauração de uma curadoria ipso jure, limitada aos aspec-