Portanto, não me surpreendeu a resolução de V. Ex.ª, porque, analisando objectivamente o caso, parece que esta matéria excede a competência- da Câmara, por implicar aumento de despesa para o Tesouro Público.

O Sr. Presidente: - Não é a matéria que excede a competência da Câmara. O Presidente retirou essas bases da discussão por serem inconstitucionais, em virtude de determinarem aumento de despesa. O Presidente, ao retirá-las da discussão, não quis significar que não concordasse com elas, mas simplesmente que elas eram inconstitucionais.

O Orador: - Eu entendo que, efectivamente, o que tornava inviáveis essas bases era o facto de elas implicarem aumento de despesas públicas.

Devo dizer que concordo com as razões apresentadas pelo Sr. Deputado Tarujo do Almeida, sem excluir as do Sr. Deputado Martins da Cruz.

Efectivamente, o assunto tem o fundamento sólido que lhe atribuiu a Câmara Corporativa e merece ser regulamentado com urgência, devendo a sua regulamentação ter amparo jurídico desde já, até se regular em definitivo no futuro Código Civil.

Assim se faria transitoriamente, porque o futuro Código Civil, embora possa ser outorgado brevemente, é coisa cuja demora não podemos prever; de forma que o Governo tomaria desde já providências atinentes ao caso. Por outro lado, qualquer que seja a solução que venha a ser concretizada, convém que a competência de curadorias, como a prevista na proposta da Câmara-Corporativa, esteja articulada ao Poder Judicial. É como qualquer coisa de, semelhante aos curadores dos órfãos, que estavam articulados ao Poder Judicial, e das suas decisões havia recurso a homologação do respectivo juiz. Nestas circunstâncias, era só para afirmar a minha maneira de ver, concordando, efectivamente, que, se as bases XI e XII foram muito bem retiradas da discussão por V. Ex.ª, por outro lado, há nelas matéria a ponderar ulteriormente. Portanto, a proposta de substituição destas bases, no sentido de o Governo vir a regular o caso, assinada pelos Srs. Deputado Soares da Fonseca, Tarujo de Almeida e outros, acho-a de toda a conveniência para dar possibilidades de solução a um problema que precisa de ordenamento jurídico.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai votar-se a base nova, que foi lida.

Submetida, à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Ponho agora em discussão a base XIII, sobre a qual há na Mesa uma proposta de alteração. Vão ler-se.

Foram lidas. São as seguintes: Os estabelecimentos oficiais de saúde mental integrados nos centros terão receitas próprias, podendo ser-lhes concedida autonomia técnica e administrativa.

2. É da competência dos mesmos estabelecimentos:

a) Aceitar legados, doações o outras liberalidades não onerosos, e ainda onerosos precedendo autorização do director do Instituto do Saúde Mental:

b) Aceitar heranças, a benefício de inventário;

c) Receber pensionistas, competindo ao Ministério da Saúde e Assistência aprovar as tabelas das respectivas pensões e honorários clínicos;

d) Tirar proveito do trabalho realizado pelos seus internados ou assistidos em harmonia com o seu tratamento, devendo reverter a favor dos mesmos ou de sua família uma quota-parte não inferior a um terço do produto líquido desse seu trabalho.

3. Com as somas que, nos termos da alínea d) da base anterior, reverterem em favor do internado, constituir-se-á para ele um pecúlio que lhe será entregue quando o internado dele necessitar para refazer a sua vida.

Proposta de alteração

Propomos que na base XIII os n.ºs 2 e 3 tenham a seguinte redacção: As tabelas das pensões e honorários clínicos devidos pelos pensionistas carecem da aprovação do Ministro da Saúde e Assistência.

3. Reverterá a favor dos internados ou assistidos ou a favor de sua família uma quota-parte do produto líquido do trabalho por eles realizado de harmonia com o seu tratamento. Esta quota-parte não será nunca inferior a um terço do referido produto líquido e com ela será constituído um pecúlio, devendo a sua entrega, ao internado ou assistido, fazer-se quando dele necessitar para refazer a sua vida.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação. Vai votar-se em primeiro lugar o n.º 1 da base XIII.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vão votar-se em segundo lugar as propostas de substituição dos n.ºs 2 e 3 da mesma base.

Submetidas à votação, foram aprovadas.

O Sr. Presidente: - Ponho agora em discussão a base XIV, sobre a qual há na Mesa propostas de alteração e proposta de eliminação. Vão ler-se.

Foram lidas. São as seguintes: São especialmente destinados à promoção da saúde mental infantil os seguintes estabelecimentos e serviços:

a) Os dispensários de higiene e profilaxia mental infantil neuropsiquiátricos, destinados à prevenção, tratamento e recuperação dos menores que não necessitem de ser hospitalizados;