mente com a da coordenação e orientação do Estado, se conjugam no texto da proposta que foi lida em segundo lugar e que tive a honra de subscrever.

O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação.

Não fiquei esclarecido convenientemente sobre se o Sr. Deputado Veiga de Macedo requereu a retirada da proposta apresentada no dia 31 de Janeiro.

O Sr. Tarujo de Almeida: - Requereu, sim, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Nesse caso, vou submeter à votação o requerimento do Sr. Deputado Veiga de Macedo no sentido de ser retirada a proposta de alteração primeiramente lida.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vou pôr agora à votação a substituição do n.º 1 da base XIX pela proposta apresentada e que foi lida em segundo lugar.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vou pôr agora à votação o n.º 2 da base XIX.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vão entrar em discussão as bases XX, XXI, XXII, XXIII e XIV, sobre as quais não há na Mesa quaisquer propostas de alteração.

Vão ser lidas.

Foram lidas. São as seguintes: No Instituto de Saúde Mental ou nos estabelecimentos e serviços dele dependentes poderão funcionar cursos e estágios para formação, especialização e aperfeiçoamento do pessoal médico, do serviço social e de enfermagem e dos outros técnicos que se tornem necessários.

2. Compete ao Ministro da Saúde e Assistência autorizar a admissão de pessoal especializado estrangeiro, bem como conceder bolsas de estudo, sem prejuízo da competência neste ponto de outras entidades. O tratamento dos afectados de doença ou anomalia mental, ou toxicomania, pode fazer-se em regime ambulatório, domiciliário ou de internamento em estabelecimento de saúde mental, oficial ou particular.

2. Qualquer tratamento ou internamento regulado nesta lei só é admissível quando corresponda a necessidade real do que a ele- se sujeita em atenção ao seu estado mental, e deve prosseguir primordialmente a sua cura.

As normas que se seguem aplicam-se, salvo reserva em contrário, ao internamento em qualquer estabelecimento de saúde mental, seja oficial, seja particular. O internamento pode ser em regime aberto ou fechado, consoante sejam ou não reconhecidas ao internado as garantias normais dos admitidos em hospitais comuns, em especial o direito de saída.

2. O tratamento domiciliário pode ser igualmente em regime aberto ou em regime fechado, aplicando-se a este último, na medida do possível, as normas que regem o internamento em regime fechado em estabelecimento particular. A admissão em regime aberto poderá ser pedida pelo próprio doente, seu representante legal ou ainda por qualquer pessoa ou entidade a quem incumbam os encargos com esta admissão, ou por eles se responsabilize, ainda que temporariamente.

2. A admissão em regime fechado só poderá ser pedida pelo próprio doente, pelo seu representante legal, por qualquer pessoa com legitimidade para requerer a sua interdição pelas autoridades administrativas e policiais, no caso de admissão de urgência, ou pelo Ministério Público.

3. O Ministério Público poderá requerer a admissão em regime fechado apenas em algum dos seguintes casos:

a) Falta ou desconhecimento da existência ou paradeiro de qualquer pessoa prevista no número anterior;

b) Resultar a não actuação das pessoas previstas no número anterior manifestamente de negligência ou má vontade;

c) Ser o doente mental tratado com negligência ou crueldade;

d) Ocorrerem razões graves de ordem, tranquilidade, segurança ou moralidade pública.

4. O tribunal pode determinar de ofício a admissão em regime fechado nos casos expressamente previstos na lei; mas para exame da integridade mental do arguido em processo-crime só quando seja legal a prisão preventiva.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como nenhum dos Srs. Deputados pediu a palavra, vai votar-se.

Submetidas à votação, foram aprovadas as bases XX, XXI, XXII, XXIII e XXIV.

O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão a base XXV, sobre a qual há na Mesa uma proposta de alteração.

Vão ser lidas a base e a proposta de alteração.

Foram lidas. São as seguintes: O pedido de admissão para internamento em regime fechado deverá ser dirigido ao centro de saúde mental do domicílio do internando, ou, na sua falta, da residência, excepto quando razões ponderosas, devidamente comprovadas, justifiquem ser outro o centro escolhido.

2. Quando o pedido diga respeito a estabelecimento oficial, o centro autorizará o internamento quando o