mente com a da coordenação e orientação do Estado, se conjugam no texto da proposta que foi lida em segundo lugar e que tive a honra de subscrever.
O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Se mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação.
Não fiquei esclarecido convenientemente sobre se o Sr. Deputado Veiga de Macedo requereu a retirada da proposta apresentada no dia 31 de Janeiro.
O Sr. Tarujo de Almeida: - Requereu, sim, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: - Nesse caso, vou submeter à votação o requerimento do Sr. Deputado Veiga de Macedo no sentido de ser retirada a proposta de alteração primeiramente lida.
Submetido à votação, foi aprovado.
O Sr. Presidente: - Vou pôr agora à votação a substituição do n.º 1 da base XIX pela proposta apresentada e que foi lida em segundo lugar.
Submetida à votação, foi aprovada.
O Sr. Presidente: - Vou pôr agora à votação o n.º 2 da base XIX.
Submetido à votação, foi aprovado.
O Sr. Presidente: - Vão entrar em discussão as bases XX, XXI, XXII, XXIII e XIV, sobre as quais não há na Mesa quaisquer propostas de alteração.
Vão ser lidas.
Foram lidas. São as seguintes:
2. Compete ao Ministro da Saúde e Assistência autorizar a admissão de pessoal especializado estrangeiro, bem como conceder bolsas de estudo, sem prejuízo da competência neste ponto de outras entidades.
2. Qualquer tratamento ou internamento regulado nesta lei só é admissível quando corresponda a necessidade real do que a ele- se sujeita em atenção ao seu estado mental, e deve prosseguir primordialmente a sua cura.
As normas que se seguem aplicam-se, salvo reserva em contrário, ao internamento em qualquer estabelecimento de saúde mental, seja oficial, seja particular.
2. O tratamento domiciliário pode ser igualmente em regime aberto ou em regime fechado, aplicando-se a este último, na medida do possível, as normas que regem o internamento em regime fechado em estabelecimento particular.
2. A admissão em regime fechado só poderá ser pedida pelo próprio doente, pelo seu representante legal, por qualquer pessoa com legitimidade para requerer a sua interdição pelas autoridades administrativas e policiais, no caso de admissão de urgência, ou pelo Ministério Público.
3. O Ministério Público poderá requerer a admissão em regime fechado apenas em algum dos seguintes casos:
a) Falta ou desconhecimento da existência ou paradeiro de qualquer pessoa prevista no número anterior;
b) Resultar a não actuação das pessoas previstas no número anterior manifestamente de negligência ou má vontade;
c) Ser o doente mental tratado com negligência ou crueldade;
d) Ocorrerem razões graves de ordem, tranquilidade, segurança ou moralidade pública.
4. O tribunal pode determinar de ofício a admissão em regime fechado nos casos expressamente previstos na lei; mas para exame da integridade mental do arguido em processo-crime só quando seja legal a prisão preventiva.
O Sr. Presidente: - Estão em discussão.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Como nenhum dos Srs. Deputados pediu a palavra, vai votar-se.
Submetidas à votação, foram aprovadas as bases XX, XXI, XXII, XXIII e XXIV.
O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão a base XXV, sobre a qual há na Mesa uma proposta de alteração.
Vão ser lidas a base e a proposta de alteração.
Foram lidas. São as seguintes:
2. Quando o pedido diga respeito a estabelecimento oficial, o centro autorizará o internamento quando o