entender justificado; quando o pedido diga respeito a estabelecimento particular, o centro dará o seu parecer, e, se este for favorável, remeterá o processo ao tribunal de comarca a fim de este conceder a necessária autorização.

3. O pedido de admissão para internamento em regime aberto poderá ser dirigido ao director do próprio estabelecimento hospitalar onde o internamento se pretende, devendo ser então aprovado pelo centro de saúde mental, ou a este centro, aplicando-se então o n.º 1 e a primeira parte do n.º 2 deste artigo.

4. O pedido de admissão para internamento em regime aberto em estabelecimentos particulares correrá os seus termos no próprio estabelecimento, sendo posteriormente o respectivo processo visado pelo centro de saúde mental.

Proposta de alteração

Propomos que na base XXV, n.º 2, a seguir à expressão «o centro autorizará o internamento quando o entender justificado», se acrescente a seguinte expressão: «mas deverá submeter a sua decisão a confirmação do tribunal da comarca».

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

Pausa.

O Sr. Gonçalves Rapazote: - Sr. Presidente: o internamento em regime fechado ou internamento compulsivo, porque independente ou contrário à vontade do internado ou do paciente, constitui uma medida privativa da liberdade individual.

É indiferente que esse internamento se verifique neste ou naquele estabelecimento, neste ou naquele domicílio.

A Constituição de 1933 consigna expressamente que a detenção em domicílio privado ou estabelecimento de alienados só poderá ser levado a efeito mediante ordem por escrito da autoridade competente e logo prevê as cautelas legais quanto ao sempre possível abuso do poder. No parecer da Câmara Corporativa, a autoridade competente para autorizar este internamento em estabelecimento oficial seria o Centro de Saúde Mental e em estabelecimento particular o tribunal da comarca sobre parecer do mesmo Centro.

Assim, o internamento em estabelecimento oficial não dependeria de confirmação judicial.

Cremos que por este caminho se retrocede em relação ao regime em vigor e cremos também que a única autoridade capaz de assegurar a defesa da liberdade de cada um é o poder judicial.

Os direitos individuais não estão suficientemente acautelados nem garantidos quando na submissão directa do poder executivo.

O internamento em regime fechado, mesmo como simples medida assistencial, permite graves abusos que aconselham a cautela, da confirmação judicial ou da verificação da legalidade do internamento prevista no texto constitucional.

No relatório do decreto-lei que regulamentou o habeas corpus o legislador de 1945 inscreveu a afirmação corrente de que «o poder judicial constitui a mais sólida salvaguarda dos direitos individuais».

E, efectivamente, só um poder do Estado realmente independente pode garantir-nos contra o abuso da autoridade administrativa, policial, sanitária ou psiquiátrica, que conduza à própria privação da liberdade.

Os juizes, cuja acção se consome na segurança estreme da ordem jurídica, dessa ordem onde se plasma a própria liberdade dos cidadãos, deverão confirmar sempre as medidas privativas da liberdade que a Administração, pelos seus órgãos próprios e no exercício da actividade da promoção da saúde mental, subscreva ou autorize.

A alteração da base XXV proposta pela Comissão dá conteúdo ou expressão a este ordenamento, sujeitando qualquer espécie de internamento em regime fechado ou compulsivo ao superior juízo de legalidade do decreto judicial.

Afasta-se, portanto, a distinção entre estabelecimentos oficiais e particulares, distinção que o doente privado da sua liberdade, em cadeia oficial ou particular, dificilmente poderia compreender.

Concede-se, no entanto, ao Centro de Saúde Mental a autoridade bastante para ordenar o internamento nos estabelecimentos oficiais, independentemente de prévia autorização judicial.

A necessidade de ulterior confirmação desta ordem em nada prejudicará a acção dos serviços no cumprimento d as suas obrigações para com os doentes e desencorajará qualquer abuso, protegendo muito melhor a liberdade de cada um.

São estas as razões que, sumariamente, justificam a alteração proposta. Tenho dito.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão.

O Sr. Pinto de Mesquita: - Sr. Presidente: é só para fazer uma declaração no sentido de que teria muito gosto em ter assinado esta proposta, que não fiz por não a ter conhecido oportunamente, mas com que estou inteiramente de acordo, e bem assim com a doutrina definida tão brilhantemente pelo nosso ilustre colega Sr. Deputado Gonçalves Rapazote.

No entanto, nas considerações que tive ocasião de expor aquando da discussão na generalidade, implicitamente estavam justificadas as razões desta proposta e respectiva cautela para garantia dos direitos individuais.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação.

Vai votar-se em primeiro lugar o n.º 2 da base XXV juntamente com a proposta de alteração apresentada.

Submetido à votação, foi aprovado com a proposta de alteração.

O Sr. Presidente: - Vão votar-se em segundo lugar os n.ºs 1, 3 e 4 da mesma base.

Submetidos à votação, foram aprovados.