O Sr. Presidente: - Ponho agora em discussão as bases XXVI e XXVII, sobre as quais não há na Mesa qualquer proposta de alteração. Vão ler-se.

Foram lidas. São as seguintes: A justificação para admissão em regime aberto som feita polo médico do dispensário ou do estabelecimento em que deva fazer-se a hospitalização.

2. A justificação para admissão em regime fechado será feita por atestados, válidos por vinte dias, passados por dois médicos, sempre que possível psiquiatras, não parentes ou afins do doente, nem dependentes do estabelecimento onde haja de ser hospitalizado.

3. Os atestados previstos no número anterior conterão descrição dos exames feitos ao doente a conclusões daí tiradas, e devem certificar não só a doença ou anomalia mental, mas também, a necessidade de imposição do regime fechado, pelo carácter perigoso ou anti-social do internando, ou pela sua actual ou eventual oposição injustificada a um internamento que se apresente como meio presumivelmente eficaz de debelar um estado anormal de espírito grave e prejudicial ao doente, actualmente ou na sua provável evolução.

BASE XXVII À passagem do regime aberto para o regime fechado aplicam-se as formalidades previstas na lei para a admissão em regime fechado.

2. À passagem do regime fechado para o regime aberto aplicam-se as normas referentes à alta dos internados.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vão votar-se as bases XXVI e XXVII.

Submetidas à votação, foram aprovadas.

O Sr. Presidente: - Ponho agora em discussão a babe XXVIII, sobre a qual há na Mesa uma proposta de alteração. Vão ler-se.

Foram lidas. São as seguintes:

BASE XXVIII Em caso de admissão de urgência, reconhecida pelo director do estabelecimento, a justificação de hospitalização deverá ser feita no prazo máximo de oito dias, a contar da admissão, prorrogável por igual período se o director do estabelecimento reputar a alta perigosa para o próprio doente ou para a ordem, segurança e tranquilidade públicas. Mas, passada essa prorrogação, a situação do doente terá de estar regularizada nos termos gerais estabelecidos.

2. Para requerer a admissão de urgência em regime fechado tem legitimidade, além das pessoas e entidades referidas na base XVII, qualquer autoridade administrativa ou policial.

3. A passagem do regime aberto a fechado também pode ser requerida como urgente, sendo então competente para tal também o director do estabelecimento onde o doente está internado.

Proposta de alteração

BASE XXVIII

Propomos que na base XXVIII, n.º 2, onde se diz: «referidas na base XVII», se diga: «referidas na base XXIV».

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Tarujo de Almeida: - Sr. Presidente: esta emenda destina-se unicamente a corrigir um lapso de redacção da proposta da Câmara Corporativa.

O Sr. Presidente: - Era para o que eu estava a olhar.

Continua em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai votar-se o n.º 2 da base XXVIII juntamente com a proposta de alteração.

Submetidos à votação, foram aprovados.

O Sr. Presidente: - Ponho agora à votação os n.ºs 1 e 3 da mesma base.

Submetidos à votação, foram aprovados.

O Sr. Presidente: - Ponho agora em discussão as bases XXIX, XXX e XXXI, sobre as quais não há na Mesa qualquer proposta de alteração. Vão ler-se.

Foram lidas. São as seguintes: A autorização para tratamento domiciliário em regime fechado poderá ser pedida, nos termos da base XXV, n.º 2, ao tribunal, através do Centro de Saúde Mental, por qualquer das entidades referidas no n.º 2 da base XXIV, com excepção do Ministério Público; e não pode ser requerida como urgente.

2. O requerente assume a posição de responsável pelo doente e seu tratamento.

3. Esta posição caduca com a morte ou interdição do requerente, com a nomeação de representante legal ao doente ou com o seu internamento; e pode ser levantada, ocorrendo razões ponderosas, pelo tribunal que a instituiu. Os valores que, no momento do internamento, se encontrem na detenção imediata do internado, serão conservados em depósito pela direcção do respectivo estabelecimento.

2. A direcção só poderá entregá-los a pessoa que invoque direito a eles, não sendo o internado quando obtiver alta, por determinação do curador de doentes mentais.

3. Quando se trate de bens perecíveis ou que pela sua natureza não possam ser guardados no estabelecimento, em que o demente se encontra internado, os