órgãos de assistência psiquiátrica procurarão entregados a pessoa com direito a recebê-los ou dever de os guardar; não o conseguindo, poderão, a seu critério, depositá-los em lugar idóneo, à custa do proprietário ou mesmo, em caso de absoluta necessidade, dispor deles, consignando em depósito o que por eles porventura hajam recebido. A sujeição compulsiva a quaisquer medidas de tratamento psiquiátrico não previstas nas bases anteriores só pode ser determinada com os mesmos fundamentos e, na medida do possível, com o mesmo condicionalismo que legitima o internamento em regime fechado.

2. A sujeição compulsiva a consulta para observação só pode ser determinada se houver fortes indícios de que tais fundamentos se verificam.

3. E competente para determinar sujeição compulsiva a consulta para observação qualquer director de estabelecimento ou serviço oficial de saúde mental.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação. Vão votar-se as bases XXIX, XXX e XXXI.

Submetidas à votação, foram aprovadas.

O Sr. Presidente: - Vou pôr agora em discussão a base XXXII, relativamente à qual há na Mesa uma proposta de eliminação.

Vão ser lidas a base e a proposta de eliminação.

Foram lidas. São as seguintes: A transferência de um doente internado de um para outro estabelecimento só pode fazer-se por determinação ou mediante autorização do Centro de Saúde Mental, do delegado de zona ou do director do Instituto de Saúde Mental, consoante os estabelecimentos entre os quais se opera a transferência dependam ou não do mesmo centro ou zona.

2. Exceptua-se a transferência entre estabelecimentos particulares de internados em regime aberto, a qual só carece de ser comunicada ao centro ou centros de que os mesmos estabelecimentos dependem.

3. A transferência de internados em regime fechado entre estabelecimentos particulares, ou de oficial para particular, carece de autorização judicial.

Proposta de eliminação

Propomos a eliminação do n.º 3 da base XXXII.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Tarujo de Almeida: - Sr. Presidente: é só para esclarecer a Assembleia de que esta proposta de eliminação do n.º 3 da base XXXII é consequência necessária da alteração aprovada para o n.º 2 da base XXV e que foi defendida pelo Sr. Deputado Gonçalves Rapazote.

O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação.

Vai votar-se em primeiro lugar a proposta de eliminação do n.º 3 da base XXXII.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vão agora votar-se os n.ºs 1 e 2 da base XXXII.

Submetidos à votação, foram aprovados.

O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão as bases XXXIII, XXXIV, XXXV, XXXVI, XXXVII, XXXVIII e XXXIX, às quais não há na Mesa qualquer proposta de alteração.

Vão ser lidas.

Foram lidas. São as seguintes: A alta dos internados num estabelecimento será dada pelo respectivo director, por sua determinação ou por ordem judicial ou hierárquica, sendo imediatamente comunicada ao Centro de Saúde Mental, e, no caso de internamento em regime fechado, por este Centro ao tribunal que o autorizou.

2. A alta de certo internado pode ser pedida ao director do estabelecimento por quem justifique interesse e fundamente o pedido.

3. A alta de certo internado em regime aberto pedida pelo próprio ou seu representante legal só pode ser recusada havendo motivo para requerer a passagem urgente para regime fechado, e requerendo-se tal nos cinco dias seguintes à recusa.

4. A alta nunca pode em caso algum ser recusada com o fundamento de falta de pagamento de qualquer quantia ou prestação. Da recusa em conceder a alta cabe recurso judicial ou reclamação hierárquica.

2. Se a recusa for confirmada, não se admitirá recurso ou reclamação de nova recusa de alta antes de decorridos três meses sobre a confirmação.

Se o director do estabelecimento a quem for ordenada a alta a reputar perigosa para o próprio hospitalizado ou para a ordem, tranquilidade, segurança ou moralidade pública, assim o representará ao autor da ordem e comunicará imediatamente o facto às autoridades policiais, podendo nesse caso reter o hospitalizado pelo prazo máximo de oito dias improrrogáveis. Os directores de estabelecimentos oficiais que admitirem ou mantiverem um internamento contra