O objectivo visado foi, portanto, o de ampliar a sua competência por forma a permitir-lhes acelerar o movimento do pessoal pertencente às categorias mais numerosas, precisamente aquelas que mais falta fazem no sector relativo à execução dos serviços.
Aliás, a Reforma Administrativa Ultramarina já havia adoptado o mesmo critério, como pode ver-se do disposto no seu artigo 13.º
Uma vez mais serão as circunstâncias a indicar e a determinar o sentido do caminho a seguir, certamente porque a prudência aconselha só programar com rigor quando as condições para tanto necessárias efectivamente se verifiquem. Ora, se no ultramar existem, como atrás se disse, agregados populacionais dispondo, para a administração dos interesses comuns, de autarquias pletóricas de vigor e de tradição, outras há que tentam, por assim dizer, os primeiros passos e estas não podem prescindir da ajuda permanente do Estado, por carência de recursos materiais ou até por dificuldades de recrutar dentro das respectivas áreas quem possa exercer as respectivas funções.
A Lei Orgânica, por força da base LVIII, conferia aos órgãos da província a faculdade de organizar, votar e mandar executar anualmente o orçamento, nos termos dessa própria disposição e do diploma que regesse a administração da Fazenda.
Os n.ºs II a IV limitavam, porém, essa prerrogativa, permitindo a intervenção do Ministro do Ultramar na sua elaboração, especialmente na parte das receitas e das despesas extraordinárias.
A proposta, como se verifica da nova redacção do n.º II da base LVIII, dá competência aos Conselhos Legislativos para apreciarem e votarem os princípios a que deve obedecer o orçamento relativamente às despesas de quantitativo não determinado por efeito da lei ou contrato preexistente. A organização do orçamento, a sua votação e ex ecução ficam assim, nessa parte, dentro da exclusiva atribuição dos órgãos provinciais.
Será desnecessário salientar a enorme importância desta providência, quer no âmbito financeiro e económico, quer no político.
Deve esclarecer-se que o Estado da Índia Portuguesa se regulava, nesta matéria, por disposições análogas e a experiência foi inteiramente satisfatória.
É de esperar que o mesmo suceda agora. No entanto, tendo especialmente em conta a necessidade de regulamentar convenientemente os serviços de Fazenda, de forma a garantir uma sã administração financeira, determina-se na alínea c) do n.º II da base XCII que se mantêm transitoriamente em vigor as bases LVI a LXIV da Lei Orgânica vigente, enquanto não for publicado o diploma que há-de reger a administração financeira das províncias ultramarinas.
A base LXVIII teve apenas o intuito de adaptar melhor II matéria ao sistema geral da inconstitucionalidade das leis e a base XCII é consequência directa das alterações propostas.
Artigo 1.º As bases VII, X, XI, XV, XVIII, XIX, XXIII a XXVI, inclusive, XXVIII a XXXVII, inclusive, XL, LXI, XLVI, XLVII, XLVIII, LVIII, LXI, LXIII, LXVIII, LXXXI, LXXXVIII e XCII da Lei n.º 2066, de 27 de Junho de 1953, passam a ter a seguinte redacção:
e) O estatuto político-administrativo de cada província ultramarina, ouvido o respectivo governador e o Conselho Ultramarino em sessão plenária:
j) A autorização de empréstimos que não exijam caução ou garantias especiais e não sejam saldados por força das receitas ordinárias dentro do respectivo ano, tanto da província como do serviço autónomo a que se destinam.
II - Sr o autorizados os órgãos legislativos das províncias ultramarinas a expedir diplomas reguladores da composição, recrutamento, atribuições e vencimentos, salários e outras formas da remuneração do pessoal dos seus quadros privativos ou complementares dos seus serviços públicos, observando-se sempre os limites postos pelas leis que definem a organização geral do respectivo ramo de serviço.