VI - Se, porém, a discordância se fundar na inconstitucionalidade ou ilegalidade do texto votado, e este for confirmado pela referida maioria, será o processo enviado ao Conselho Ultramarino, que decidirá, em sessão plenária, devendo o governador conformar-se com o seu parecer.

VII - O Conselho Económico e Social será ouvido obrigatoriamente pelo governador-geral quando este haja de exercer a função legislativa.

I - Nus províncias de governo-geral haverá um Conselho Legislativo constituído por vogais eleitos e pelo procurador da República e pelo director dos Serviços Provinciais de Fazenda e Contabilidade, como vogais natos.

II - A presidência, o número de vogais, sistema de eleição, organização e regras de funcionamento do Conselho Legislativo serão fixados no estatuto político-administrativo de cada província, por forma a garantir representação adequada às condições do meio social.

BASE XXVIII

I - Nas províncias de governo-geral funcionará um Conselho Económico e Social, com atribuições consultivas permanentes, formado por pessoas especialmente versadas nos problemas administrativos, morais, culturais e sociais da província e por representantes das actividades económicas.

II - O Conselho Económico e Social será obrigatoriamente ouvido sobre todos os diplomas apresentados no Conselho Legislativo antes de neste se iniciar a discussão.

O sistema de designação dos vogais do Conselho Económico e Social, a sua organização e regras de funcionamento constarão dos estatutos político-administrativos das respectivas províncias.

I - O Conselho Económico e Social assistirá ao governador-geral no exercício das suas funções executivas, competindo-lhe emitir parecer em todos os casos previstos na lei e de um modo geral sobre todos os assuntos respeitantes ao governo e administração da província que para esse fim lhe forem apresentados pelo governador.

II - O governador-geral deverá ouvir o Conselho Económico o Social para o exercício das atribuições seguintes e das que forem especificadas no estatuto político-administrativo da província:

a) Regulamentar a execução das leis, decretos-leis, decretos e mais diplomas, vigentes na província, que disso careçam;

b) Declarar provisoriamente o estado de sítio em um ou mais pontos do território da província, no caso de agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras ou no de a segurança e a ordem públicas serem gravemente perturbadas ou ameaçadas, dando imediato conhecimento ao Ministro do Ultramar pela via mais rápida;

c) Exercer a acção tutelar prevista na lei sobre os corpos administrativos e as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.

III - O governador-geral pode discordar da opinião do conselho e providenciar como entender mais conveniente.

Nos casos em que, sendo obrigado a consultar o conselho económico e social, tomar resoluções contra o seu voto, comunicará o facto ao Ministro do Ultramar, justificando-o devidamente.

I - Em cada uma das províncias funcionará um Conselho Legislativo constituído de modo a garantir representação adequada às condições do meio social, consoante for estabelecido no estatuto político-administrativo de cada província, e dele farão também parte o secretário-geral, quando o haja, o delegado do procurador da República e o chefe da Repartição Provincial dos Serviços de Fazenda e Contabilidade.

II - Nas províncias onde não houver secretário-geral, fará parte do Conselho Legislativo o chefe da Repartição Provincial de Administração Civil. Em Macau haverá ainda um vogal nomeado pelo governador em representação da comunidade chinesa.

I - O Conselho Legislativo funcionará na capital da província.

II - As normas a que devo obedecer o seu funcionamento constarão do respectivo estatuto político-administrativo.

Nas províncias de governo simples observar-se-á, na parte aplicável, o disposto nas bases XXIV e XXVI.

I - Junto do governador, e por ele presidido, funciona permanentemente o Conselho de Governo, ao qual compete assistir ao governador no exercício da