tigo 9.º do Decreto-Lei n.º 44 016 fiquem sujeitos ao pagamento cie uma taxa de nivelamento igual à taxa constante da pauta de importação aplicável aos produtos similares da indústria de refinação de petróleos no continente e mantém até 30 de Junho de 1963 o regime estabelecido na alínea f) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 44507 (importação de tabacos).

Estão na Mesa os elementos pedidos pelo Sr. Deputado Cutileiro Ferreira na sessão de 6 de Fevereiro de 1962, e que são relativos à construção do Bairro de S. Gabriel, anexo ao Emissor Nacional Ultramarino. Vão ser entregues àquele Sr. Deputado.

Tem a palavra, para um requerimento, o Sr. Deputado Vaz Nunes.

O Sr. Vaz Nunes:- Sr. Presidente: pedi a palavra para apresentar o seguinte

Requerimento

Tendo em vista o possível esclarecimento que me permite ajuizar: da eventual necessidade e oportunidade de um aviso prévio sobre a defesa nacional; da eventual necessidade de revisão ou substituição da Lei n.º 2084, de 16 de Agosto do 1956, e das bases em vigor da Lei n.º 2051, de 15 de Janeiro de 1952: do grau de execução atingido quanto aos preceitos estabelecidos nessas leis básicas da defesa nacional e do grau de exequibilidade dos mesmos; do grau de coordenação que se verifica entre alguns órgãos superiores da defesa nacional e das forças armadas, e ainda do grau de preparação da Nação para a resistência à guerra revolucionária a que tem sido sujeita; No que respeita a planos de preparação e execução da mobilização civil aprovados pelo Conselho Superior da Defesa Nacional: Esquemas de planeamento;

b) Necessidades essenciais da defesa nacional consideradas para a elaboração destes planos;

c) Revisão ou revisões a que tenham sido sujeitos;

d) Data ou datas de aprovação pelo referido Conselho. No que respeita aos problemas relativos à política militar da Nação e à organização da defesa nacional, examinados pelo Conselho Superior da Defesa Nacional: Conclusões (ou sínteses de conclusões) das análises de situação;

b) Consequentes directivas (ou respectivas sínteses) dadas aos órgãos de execução da defesa nacional;

c) Data ou datas de reunião do referido Conselho em que foram examinados esses problemas. No que respeita aos problemas relativos aos programas gerais de armamentos examinados pelo Conselho Superior da Defesa Nacional: Enumeração dos sistemas de armamentos apresentados ao exame deste Conselho;

b) Conclusões (ou sínteses de conclusões) desse exame;

c) Consequentes directivas (ou respectivas sínteses) dadas aos órgãos de execução da defesa nacional;

d) Data ou datas de reunião do referido Conselho em que foram examinados esses problemas. No que respeita aos problemas relativos à organização da defesa civil, examinados pelo Conselho Superior da Defesa Nacional: Síntese das orientações definidas em consequência do exame destes problemas pelo Conselho e referentes à metrópole, e províncias ultramarinas;

b) Data ou datas de reunião do referido Conselho em que foram examinados tais problemas. No que respeita aos problemas relativos à preparação militar dos três ramos das forças armadas examinados pelo Conselho Superior Militar: Enumeração e síntese dos problemas desta natureza sobre os quais o referido Conselho foi ouvido;

b) Pareceres (ou sínteses dos pareceres) do Conselho acerca da preparação militar de cada um dos ramos das forças armadas para o cumprimento das missões gerais (ou finalidades essenciais) que, por lei, a cada um desses ramos estão atribuídas;

c) Esquemas dos programas gerais de preparação militar «apresentados no Conselho;

d) Pareceres (ou sínteses dos pareceres) obrigatoriamente emitidos pelo Conselho sobre esses programas gerais;

e) Data ou datas de reunião do referido Conselho em que foram examinados tais problemas. No que respeita aos programas anuais de armamento: Enumeração dos armamentos apresentados em cada um dos programas anuais;

b) Pareceres (ou sínteses dos pareceres) obrigatoriamente emitidos pelo Conselho Superior Militar sobre esses programas anuais;