sastre ou em curto espaço de horas, a fim de que, em face dos vestígios materiais do sinistro e antes da possível adulteração dos elementos de prova, se encabece a responsabilidade do acidente, mesmo que o quantum de tal responsabilidade só muito mais tarde se possa determinar.

Efectivamente, não poderá considerar-se actuante e eficaz a justiça que tem de aguardar, por vezes meses e anos, a convalescença de um ferido para julgar um acidente de que as testemunhas indiferentes se terão esquecido e de que só as testemunhas interessadas terão recordação apaixonada ou rancorosa.

Não; a fixação da responsabilidade terá de ser imediata e estratificada através de um julgamento que, na impossibilidade de ser realizado por magistrado com efectiva e intensiva prática de condução, deverá ter a assistência de um assessor técnico das direcções de viação; daí a necessidade imperiosa de em cada distrito se criar uma direcção de viação, como ontem judiciosamente exigia a voz autoriz ada do Dr. Augusto Simões.

Urge também extirpar outra inovação do código vigente quase tão infeliz como a do exame sanitário: é a da acção cível acoplada (passe o termo) com a acção criminal.

Essa infeliz iniciativa do artigo 67.º do Código da Estrada não tem qualquer razão justificativa, porque não existe qualquer paralelismo necessário entre a incriminação penal, que exige a culpa, e a indemnização civil, que a despreza; nem tem qualquer vantagem, porque até a dispensa de preparos está mais curialmente estabelecida no n.º 7.º do artigo 68.º do código, e, pelo contrário, suscita tantos e tão clamorosos inconvenientes, que nos dispensamos de os enumerar aqui.

Impõe-se a sua erradicação do código.

E porque falamos em indemnização, urge também rever o texto do artigo 56.º do mesmo código, quanto à responsabilidade civil, por forma a definir melhor a doutrina legal, quer nalguns dos aspectos já legislados, quer nos que ainda não foram previstos.

No primeiro aspecto, haverá, por exemplo, que esclarecer se a indemnização do dano moral sofrido pelos ascendentes fica condicionada à verificação das circunstâncias materiais enunciadas na Lei n.º 1942.

E, quanto ao último caso, há que regulamentar a concorrência de culpas de diversos condutores intervenientes no mesmo desastre, por forma a pôr-se termo à doutrina do assento de 9 de Dezembro de 1959, que reputamos inadmissível como a reputaram também os cinco ilustres conselheiros que votaram vencidos, com o inconveniente agravado de em tal matéria se esboçar uma jurisprudência a tender para a- extraordinária conclusão de que uma pessoa com o seu seguro de acidentes de trânsito devidamente regularizado pode ficar sujeita a uma indemnização por acidente de trânsito em que a companhia seguradora não poderia ser responsabilizada ...

A esta anomalia, resultante de se querer aplicar à responsabilidade objectiva um preceito característico da responsabilidade culposa, obviar-se-á desde que se acrescente ao artigo 56.º um novo número a determinar que:

No caso, de a responsabilidade por um acidente caber a mais de uma pessoa, cada uma delas responderá tão-sòmente pela sua respectiva quota-parte, salvo se as circunstâncias ocorrentes manifestamente comprovarem que o evento se verificaria da mesma forma pela simples actuação de qualquer dos responsáveis.

Muito mais se poderia dizer sobre a espinhosa matéria da responsabilidade civil e criminal por acidentes de viação.

São numerosíssimos os problemas susceptíveis de discussão esclarecedora.

Assim, por exemplo, é muito discutível se as gravíssimas e inconcebíveis punições estatuídas no artigo 60.º serão de aplicar indiscriminadamente a todos os que abandonam as vítimas, equiparando aqueles que fogem em povoados, para evitar represálias de momento, aos que o fazem em local deserto, tentando eximir-se à responsabilidade.

E também perfeitamente sustentável a tese do seguro obrigatório de todo o veículo em circulação, desde que, bem entendido, se resolva o problema económico que lhe está na base, como argutamente anota o relatório do actual código.

Seria também de averiguar se as punições actualmente previstas - prisão e multa - serão as únicas possíveis e eficazes.

Se, porém, quiséssemos, aflorar todos os aspectos do complexo problema não terminaríamos tão depressa e já demorámos mais do que queríamos. Não quisemos, porém, alhear-nos de um problema que preocupa todos os portugueses.

Para o resolver bastará aproveitar o muito que já está feito no actual código, alterando-o e completando-o nos pontos em que o deve ser, e dotar a fiscalização com os meios materiais indispensáveis.

É, assim, uma questão de boa vontade e de dinheiro.

Oxalá que este aviso prévio desperte a boa vontade; porque, graças a Deus, não escasseia o dinheiro necessário para se desvanecer este autêntico pesadelo nacional.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra para encerrar o debate o Sr. Deputado Paulo Cancella de Abreu.

respeito do meu depoimento, cumpre-me esclarecer que, se foi notada a falta de referência a um ou outro dos múltiplos aspectos e condicionalismos de que o problema se reveste ou se apenas lhes fiz uma breve alusão, esta insuficiência está suprida nas largas razões em que fundamentei o anúncio deste aviso prévio ou nas 25 conclusões do realizado em 1949 e nas 16 do de 1957, a que me reporto.

Cito, entre muitos outros, as deficiências na instrução e nos exames para condutores, os perigos que oferecem a condução e a velocidade empregada nas chamadas bicicletas motorizadas e nos motociclos e o enorme ruído dos