prensa já citada - que, constituindo Portugal "uma unidade jurídica e política", o seu rumo não poderia ser outro senão o "de caminhar para uma unidade económica, tanto quanto possível completa e perfeita, pelo desenvolvimento da produção e intensa permuta de matérias-primas ...".

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - Quer dizer: mais se afirma e prova que a unidade do espaço económico português não é uma inovação improvisada sob a premência de acontecimentos internos ou externos da última hora. Ela vem de longe, pelo menos desde 1933, como objectivo bem definido a alcançar em momento oportuno e incluído no programa de governo do mais responsável pelo governo desta Nação, que dá ao mundo dos nossos dias o maior exemplo de fidelidade à consciência de servir o progresso geral, sem atraiçoar o seu humano e alto sentido com desvios de acção ou perdas de ânimo.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

Lda. - que tinha, no respectivo distrito, o exclusivo da produção de farinhas espoadas -, e pagaram à saída da Graciosa 2149$, outro tanto à entrada na ilha Terceira, igual soma à saída da mesma ilha, depois de farinadas, e ainda mais 2149$ à entrada da ilha Graciosa - ao todo 8596$!

Poderia aqui e neste momento insistir em que os géneros alimentícios, os tecidos, os vários utensílios e ferramentas, os materiais de construção, etc., importados do continente, chegam aos Açores sobrecarregados, além do custo dos fretes, com taxas alfandegárias deveras insuportáveis, e referir outros casos, muitos casos semelhantes aos que referi na minha intervenção de 7 de Março de 1947. Mas, a acentuar a extraordinária importância de que se revestem quanto às ilhas os diplomas e despachos publicados para que se comece a efectivar a unificação do espaço económico português, bastará oferecer, utilizando os próprios termos com que me foi relatado, em Outubro de 1962, este exemplo portador de inegável eloquência:

Em fins do século passado montaram-se nos Açores (S. Miguel e Terceira) quatro fábricas de álcool extraído da batata doce. A grande diferença de preço então existente entre o álcool açoriano e o álcool vínico do continente determinou uma grande exportação, que prejudicou altamente os vinicultores da metrópole. Para impedir isto, foi proibida ou condicionada a exportação do álcool e taxadas com direitos proibitivos as bebidas com ele confeccionadas. Assim, os licores açorianos e madeirenses foram classificados como segue, à sua entrada no continente:

Art. 563.º Bebidas alcoólicas não especificadas em vasilhas de capacidade não superior a 2 1 (incluindo as vasilhas), 1 kg - $85 ouro.

$85 ouro X 24,45 ......... 20$78

Adicional de 20 por cento .. 4$156

(Papel) ..... 24$936

Art. 564.º Bebidas alcoólicas não especificadas em vasilhas não especificadas, 1 kg - 1 $70 ouro.

1 $70 ouro X 24,45 ........ 41$65

(Papel) ...... 49$878

Eram estes impostos de admitir na altura em que foram lançados pelas razões acima expostas. Presentemente, porém, sendo o preço do álcool de batata doce quase igual ao de vinho, e havendo outros ainda mais baratos, como o de figo, os direitos não têm razão de existir. Acresce ainda o facto de que, tendo os industriais açorianos de importar o vasilhame e de pagar despachos e fretes para enviarem a sua