Proposta de lei n.º 18/VIII

A Câmara Corporativa, consultada, nos termos do artigo 103.º da Constituição, acerca da proposta de lei n.º 18/VIII, sobre a revisão da Lei n.º 2066, de 27 de Junho de 1953 (Lei Orgânica do Ultramar Português), emite, pela sua secção de Interesses de ordem administrativa (subsecção de Política e administração ultramarinas), com os Dignos Procuradores agregados Afonso Rodrigues Queiró, António Armando Gonçalves Pereira, António Jorge Martins da Mota Veiga, António Júlio de Castro Fernandes, António Trigo de Morais, Armando Manuel de Almeida Marques Guedes, Carlos Krus Abecasis, Fernando Andrade Pires de Lima, Joaquim Trigo de Negreiros, José Gabriel Pinto Coelho, Manuel Jacinto Nunes, Paulo Arsénio Viríssimo Cunha e Bui Enes Ulrich, sob a presidência, de S. Ex.ª o Presidente da Câmara, o seguinte parecer:

Apreciação na generalidade As codificações das bases gerais do regime de governo e administração ultramarina, que em Portugal se têm sucedido desde 1836, tiveram sempre compreensivelmente vida ameaçada pela evolução das ideias respeitantes, em particular, ao problema das relações entre a administração central ou metropolitana (considerada a expressão no seu mais amplo e compreensivo sentido) e a administração das várias parcelas territoriais do nosso ultramar, e ao problema da extensibilidade às províncias ultramarinas da generalidade das normas e instituições de direito administrativo metropolitano. Tão depressa se modificaram as concepções dominantes a este respeito, tão depressa entraram em crise os princípios sobre estes dois pontos em cada momento perfilhados, logo se lançou mãos à obra de alterar, modificar ou substituir tais codificações, em correspondência com os ensinamentos que entretanto ganharam o favor e a adesão quer da doutrina quer de mais ou menos amplas correntes de opinião. Não é outra a explicação para a sucessão das leis orgânicas do ultramar desde 1836 a 1953, o esboço da qual é feito com rigor e exactidão no relatório da proposta de lei ora submetida à Câmara Corporativa para efeitos de parecer. A orientação inicial destas codificações, após o triunfo da revolução liberal, consistiu em se uniformizar o governo, a administração e o direito administrativo respeitantes a todas as províncias ultramarinas pelo figurino metropolitano. Estas não constituiriam mais, a final de contas, do que autarquias e circunscrições territoriais, de índole essencialmente administrativa, praticamente sem