II - O Conselho Legislativo é uma assembleia de representação adequada às condições do meio social da província, constituído por vogais eleitos quadrienalmente entre cidadãos portugueses que reunam os requisitos de elegibilidade indicados na lei.

III - O estatuto político-administrativo da cada umu das províncias de governo-geral fixará o número de vogais do seu Conselho Legislativo e regalará a eleição de modo a garantir adequada representação dos colégios de eleitores do recenseamento geral dos círculos em que o território da província foi dividido, das autarquias locais e dos interesses sociais nas suas modalidades fundamentais.

I - O Conselho Legislativo funcionará na capital da província e será presidido pelo governador-geral ou por quem suas vezes fizer, com a faculdade de, quando assim o entender, se fazer substituir por um vice-presidente eleito pelo Conselho.

II - O Conselho Legislativo terá duas sessões ordinárias em cada ano, com duração total de três meses, e as sessões extraordinárias que forem convocadas pele- governador-geral, nos termos que serão regulados no estatuto político-administrativo de cada província. O governador-geral poderá prorrogar até um mês o funcionamento efectivo do Conselho.

V - Os secretários provinciais e o secretário-geral poderão comparecer, por incumbência do governador, perante o Conselho Legislativo para sustentarem as propostas de que o governo-geral tenha tido a iniciativa ou para aí fazerem as comunicações e darem os esclarecimentos que entenderem necessários.

VI - As demais disposições sobre o funcionamento do Conselho Legislativo serão estabelecidas no estatuto político-administrativo da respectiva província.

BASE XXVIII

1 - Compõem o Conselho de Governo os vogais seguintes:

Secretários provinciais e secretário-geral, comandante militar, comandante naval, comandante da região aérea, procurador da Kepública, director dos Serviços Provinciais de Fazenda e Contabilidade, como vogais natos, e um representante das autarquias locais e de cada um dos interesses sociais da província, eleitos por dois anos, conforme se dispuser no estatuto político-administrativo da província.

II - Os vogais natos do Conselho serão substituídos nas suas faltas, ausências ou impedimentos pelos directores de serviços designados pelo governador-geral e, quando não houver designação, pelos seus substitutos na função pública.

III - O estatuto político-administrativo da província incluirá as demais normas respeitantes ao funcionamento do Conselho de Governo.

II - O governador pode ser coadjuvado por um secretário-geral, a quem competirá o exercício das funções executivas que nele sejam delegadas pelo governador.

IV - A competência do governador em matéria de administração financeira não pode ser delegada.

V - Aplicam-se aos governadores os preceitos da base XXIV respeitantes aos governadores-gerais.

I - Nas províncias de governo simples funcionará, com atribuições legislativas, um Conselho Legislativo.

II - O Conselho Legislativo é uma assembleia de representação adequada às condições do meio social da província, constituída por vogais eleitos quadrienaldalmente que reunam os requisitos de elegibilidade indicados na lei. No estatuto político-administrativo de cada província poderá estabelecer-se que do Conselho façam também parte vogais natos.

III - O estatuto político-administrativo de cada uma das províncias de governo simples fixará o número de vogais do seu Conselho Legislativo e regulará a eleição de acordo com as directrizes fixadas no n.º III da base XXV desta lei.

IV - E aplicável, quando os eleitores não escolherem os seus representantes ao Conselho Legislativo, o disposto no n.º IV da base XXV.

V - Em Macau será dada representação à comunidade chinesa, nos termos que forem regulados no "eu estatuto político-administrativo.

É aplicável ao Conselho Legislativo das províncias d u governo simples o disposto na base XXVI da presente lei.

33 aplicável ao Conselho Legislativo das províncias de governo simples e aos seus vogais o disposto na base XXVII da presente lei.

I - Junto do governador, e por ele presidido, funcionará um Conselho de Governo, com atribuições consultivas permanentes.

II - Compõem o Conselho de Governo os vogais seguintes:

O secretário-geral, quando o houver, o delegado do procurador da República da comarca da capital da província, o chefe dos serviços de administração civil quando não haja secretário-geral, o chefe da repartição provincial dos serviços de Fazenda e contabilidade, como vogais natos, e representantes das autarquias e dos interesses sociais da província em número fixado no respectivo estatuto político-administrativo, cujo mandato será de dois anos. Farão também parte do Conselho as autoridades militares que forem indicadas neste estatuto.

III - Ao Conselho de Governo compete o desempenho das funções consultivas atribuídas na base XXX ao Conselho de Governo das províncias de governo-geral.

IV - O governador pode discordar da opinião do Conselho e providenciar como entender mais conveniente, nos termos do n.º III da base XXX.