V - O estatuto político-administrativo de cada província incluirá as normas respeitantes à eleição dos vogais e ao funcionamento do Conselho de Governo.

I - Os serviços públicos da administração provincial podem estar integrados na organização geral da administração de todo o território português ou constituir organizações próprias de cada província, directamente subordinadas ao governador e, por intermédio deste, ao Ministro do Ultramar.

II - Quer os serviços nacionais, quer os serviços provinciais propriamente ditos, devem corresponder em cada província ao seu estado de desenvolvimento e às circunstâncias peculiares do seu território.

III - Haverá os serviços nacionais que forem necessários para a boa gestão dos interesses comuns a todo o território português e aqueles cuja criação não seja desaconselhada por motivos de ordem técnica ou pelas características e condicionalismo próprios de cada território; de acordo com estes princípios, a natureza e a extensão dos serviços nacionais que hão-de funcionar em cada província serão regulados por diplomas especiais.

IV - A natureza e extensão dos serviços provinciais propriamente ditos serão regidos pelo estatuto da província, guardados o princípio consignado no n.º II desta base e as normas de organização do respectivo ramo de serviço vigentes no ultramar.

V - Os serviços provinciais podem, nos casos previstos na lei, para efeitos de recrutamento de pessoal, coordenação de métodos, utilização de laboratórios ou outras formas de assistência técnica, funcionar como prolongamento dos correspondentes serviços metropolitanos.

VI - Todas as organizações de serviços públicos, incluindo os concedidos, das províncias ultramarinas terão em vista as necessidades supremas da defesa do território, procurando adaptar-se a elas e facilitar a missão das instituições militares.

V - As nomeações em comissão apenas conferem os direitos e impõem os deveres correspondentes aos cargos durante o prazo da sua duração, sem prejuízo, porém, da contagem do tempo para efeito de antiguidade e aposentação. São-lhes aplicáveis, além do mais que a lei dispuser, as regras seguintes:

I - Para os uns da administração local, as províncias ultramarinas dividem-se em concelhos, que se formam de freguesias, correspondentes aos agregados de famílias que desenvolvem uma acção social comum por intermédio de órgãos próprios, na forma prevista na lei.

II - Os concelhos poderão ser divididos em bairros e em postos administrativos.

III - Onde o justitiquem a grandeza ou a descontiuuidade do território e as conveniências da administração, os concelhos agrupam-se em distritos.

IV - A divisão administrativa de cada uma das províncias ultramarinas acompanhará as necessidades do seu progresso económico e social.

No distrito a autoridade superior é o governador de distrito. No concelho, no bairro e no posto administrativo a autoridade é exercida, respectivamente, pelo administrador do concelho, pelo administrador de bairro e pelo administrador de posto. Na freguesia a autoridade caberá ao regedor. Em cada regedoria, grupo de povoações ou povoação haverá a autoridade que a lei e o costume estabelecerem.

I - Nas províncias ultramarinas a administração dos interesses comuns das autarquias locais está a cargo de câmaras municipais, comissões municipais e juntas de freguesia.

II - No distrito haverá uma junta distrital, composta de vogais natos e de vogais eleitos, a qual caberá coadjuvar o governador no exercício das suas funções. Esta junta disporá de competência consultiva e deliberativa.

III - A câmara, municipal é o corpo administrativo do concelho, de natureza electiva. Tem foral e brasão próprios e pode usar a designação honorífica ou título que lhe forem ou tiverem sido conferidos. É presidida pelo administrador do concelho ou por um presidente designado pelo governador, nos termos do estatuto respectivo, o qual, neste caso, poderá ser remunerado. O presidente é o orgão executor das deliberações da câmara, nos termos da lei.

IV - Poderá haver comissões municipais nos concelhos em que não se puder constituir câmara, por falta ou nulidade da eleição ou enquanto o número de eleitores inscritos for inferior ao número estabelecido.

V - A junta de freguesia é o corpo administrativo da freguesia, de natureza electiva. Nas povoações ou grupos de povoações rurais onde houver constituídos organismos ou conselhos a quem por lei ou tradição pertença a gerência de certos interesses comuns da família poderão ser-lhes confiadas as atribuições das juntas de freguesia, nos termos que II lei definir.

Os concelhos e as freguesias são as autarquias locais propriamente ditas e constituem pessoas colectivas de direito público, com a autonomia administrativa e financeira que a lei lhes atribuir. A sua personalidade jurídica mantém-se, mesmo quando geridos por órgãos transitórios ou supletivos.

I - As relações entre os órgãos governativos e os órgãos da administração local serão organizadas por forma a garantir uma efectiva descentralização, sem prejuízo, porém, da eficiência dessa administração e dos seus serviços públicos.

II - A vida administrativa das autarquias locais está sujeita à fiscalização do governo da província, directamente ou por intermédio do governador do dis-