Ora isto não é exacto e deve ficar suficientemente marcado.

Não me oponho, como digo, a que a proposta seja discutida e votada nos termos em que se encontra, porque a interpreto assim: ao que se quer fazer referência é, não a representantes das províncias ultramarinas na Assembleia Nacional, mas a representantes da Nação eleitos pelas províncias ultramarinas como círculos eleitorais.

Vozes: -Muito bem, muito bem!

O Sr. Presidente: - E, posto isto, está em discussão a base VII, com as alterações sugeridas.

O Sr. Soares da Fonseca: - Sr. Presidente: a comissão eventual não foi insensível à crítica feita no douto parecer da Câmara Corporativa a este n.º II da base VII. Considerou-a procedente.

Pareceu-lhe assim, no que respeita à Assembleia Nacional, que não era rigorosamente necessário incluir o preceito do n.º II da base VII e que este não pode ser considerado como uma espécie de norma pré-constitucional.

Considerou, por outro lado, que a expressão não seria a mais adequada, tal como V. Ex.ª acaba de salientar.

Entendeu-se, no entanto, mais consentâneo com o interesse político não propor a sua eliminação, uma vez que ela vinha inscrita no texto do Governo c o seu desaparecimento poderia dar origem a interpretações manifestamente erradas.

Para mais, desde que no próprio entender da Câmara Corporativa era aconselhável a aceitação da referência àquela Câmara, a comissão eventual julgou que seria preferível manter também a referência à Assembleia Nacional - faze ndo-se, assim, simultaneamente uma afirmação e expondo uma directriz, a saber: que as províncias ultramarinas «terão representação adequada» não apenas na Assembleia Nacional, onde ela tem existido, mas também na Câmara Corporativa, onde convém que ela passe a existir -, sem embargo da apontada imprecisão de linguagem quanto a «representação das províncias», que formal e doutrinalmente não é propriamente delas, como V. Ex.ª acentuou.

O Sr. Presidente: - Não me referi a isso porque na proposta de alteração avisadamente se pôs «através das autarquias locais e dos interesses sociais na Câmara Corporativa».

Intervenho só para esclarecer o meu pensamento.

O Orador: - Muito obrigado, Sr. Presidente.

Ia dizer precisamente agora que a comissão eventual reconheceu que, conforme sugere a Câmara Corporativa e está em mais perfeito rigor com a representatividade específica - peço licença ao Sr. Deputado Águedo de Oliveira para usar o termo «representatividade»- dos seus Procuradores, deveria acentuar-se desde já que a representação será feita através das autarquias locais do ultramar e dos seus interesses sociais. Daí a alteração que V. Ex.ª acaba de salientar.

Quanto ao n.º III, adoptou-se, de preferência, a formulação, bastante mais perfeita, da Câmara Corporativa, pois que em muitos casos a indicação dos Procuradores do ultramar à Câmara Corporativa não pode organizar-se em moldes muito semelhantes aos da metrópole, porque as circunstâncias são diferentes. Não podemos ir arranjar representantes, por exemplo, do trigo, do vinho, da cortiça. Portanto, deveria tal matéria ser devidamente ponderada noutro lugar julgado o mais próprio e daí o ter-se perfilhado o texto da Câmara Corporativa.

De resto, a própria Constituição teve o cuidado de, mesmo quanto à metrópole, adoptar uma fórmula suficientemente elástica, deixando para a lei ordinária a possibilidade de se ir adaptando às exigências da vida económico-social num período de condições bastante mutáveis.

Está assim explicada a alteração proposta na redacção deste n.º III, que corresponde ao segundo período do n.º II da base XIII da Câmara Corporativa.

Quanto ao n.º IV, mantém-se como consta da proposta do Governo.

Ainda aqui se deu razão às razões apontadas pela Câmara Corporativa para não considerar rigorosamente necessário este preceito. Mas, tal qual procedeu o próprio parecer da Câmara Corporativa, julgou-se politicamente mais acertado manter este n.º IV.

O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação.

Vai votar-se a base VII conforme o texto apresentado pela proposta de alteração. Esclareço que desse texto faz parte do corpo da base VII, como consta da Lei Orgânica vigente.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vou pôr agora em discussão a base X, sobre à qual há na Mesa uma proposta de alteração que abrange vários números e alíneas desta base. Vai ser lida a base.

Consulto a Câmara sobre se quer que se leia só a parte a alterar, como se fez com a base VII, ou se quer que se leia a base X como consta da Lei Orgânica vigente e depois as alterações propostas pelo Governo e pela comissão eventual.

O Sr. Soares da Fonseca: - Suponho que a Câmara se contentará com a leitura como se fez para a base VII.

O Sr. Presidente: - Se não há qualquer reclamação em contrário, vai proceder-se como se fez para a base VII.

Vai ler-se então a base X tal como consta da proposta do Governo, bem como a proposta de alteração.

Foi lida. É a seguinte:

e) O estatuto político-administrativo da cada província ultramarina, ouvido o respectivo governador e o Conselho Ultramarino em sessão plenária;

j) A autorização de empréstimos que não exijam caução ou garantias especiais e não sejam saldados por força das receitas ordinárias dentro do respectivo ano, tanto da província como do serviço autónomo a que se destinam.

II - São autorizados os órgãos legislativos das províncias ultramarinas a expedir diplomas reguladores da composição, recrutamento, atribuições e vencimen-