Foram lidas. São as seguintes:

6.º Fiscalizar a organização e a execução dos orçamentos das províncias ultramarinas, nos termos legais;

7.º Autorizar os governos das províncias ultramarinas a negociar acordos ou convenções com os governos de outras províncias ou territórios nacionais ou estrangeiros, neste último caso com a concordância do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

8.º Ordenar inspecções, sindicâncias e inquéritos, para fins disciplinares ou outros, a todos os serviços públicos do ultramar em que superintenda, quer do Estado, quer dos corpos administrativos e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;

9.º Superintender e fiscalizar as empresas de interesse colectivo, nos termos da Constituição, da presente Lei Orgânica e de outras leis;

10.º Exercer as demais funções que por lei lhe competirem.

II - O Ministro do Ultramar pode delegar nos governadores das províncias ultramarinas, a título temporário ou permanente, o exercício dos poderes referidos no n.º

Proposta de alteração

Propomos que na base XI: As obras e planos de urbanização ou de fomento que por lei forem da sua competência.

IV - Para os efeitos do número anterior, os governadores deverão imediatamente comunicar ao Ministro do Ultramar as autorizações de transferências de verbas e de aberturas de créditos que decidirem, com a respectiva justificação.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Soares da Fonseca: - Sr. Presidente: se V. Ex.ª me dá licença, ao contrário dos meus hábitos e do que, na aparência, se poderia chamar a melhor lógica, começarei as minhas considerações pelas últimas alterações propostas para esta base. e não pela primeira.

Quanto aos diferentes números, a- partir do n.º 6.º do n.º I, e quanto ao texto dos n.ºs II e III, tudo coincide na proposta do Governo e na sugestão da Câmara Corporativa. As diferenças entre a proposta do Governo e as conclusões do parecer da Câmara Corporativa são meramente formais.

Diz a proposta do Governo:

Leu.

O parecer da Câmara Corporativa diz:

Leu.

No entender da comissão eventual, a forma sugerida pela Câmara Corporativa é preferível, mas parece que não deveria invadir-se o campo da Comissão de Legislação e Redacção, como há pouco referi com relação a uma base que já foi votada.

Já não digo o mesmo do n.º IV, porque a Câmara Corporativa dá-lhe uma fórmula nova, em que se altera um bocadinho o conteúdo do texto da proposta do Governo.

A proposta do Governo diz:

Leu.

Com este preceito a Câmara Corporativa está de acordo, mas acrescenta-lhe o advérbio «imediatamente», que parece ter significado e utilidade.

Quanto à segunda parte, que diz:

Leu.

Entende-se, em todo o caso, que não era necessário dizê-lo aqui, porque no n.º IV já está prevista a hipótese genérica de o Ministro do Ultramar reformar ou suspender decisões.

Examinarei agora a primeira alteração proposta nesta base.

Sr. Presidente, com relação à alínea c), a proposta do Governo elimina-a, e não parece bem que seja eliminada, embora deva actualizar-se a sua redacção.

Leu.

Uma grande parte da competência nesta matéria passa a ser competência directa do governador, mas, vistas bem as coisas, continua a haver obras e planos que são da