competência do Ministro do Ultramar, e é a própria proposta do Governo que, na base LXI, n.º II, diz:

Leu.

Portanto, parece-me que o Ministro do Ultramar continua a ter competência para certas obras e planos. A distribuição da competência não está feita, mas não pode negar-se-lhe competência para isso, desde que adiante a própria Lei Orgânica faz referência às obras que forem da competência do Ministro do Ultramar. Daí ter-se dito «obras ou planos que por lei forem da competência do Ministro do Ultramar». E digo «por lei» porque só por lei se pode vir a fazer essa distribuição de competência entre o Ministro do Ultramar e o governador.

Eis porque aparece esta alínea c).

Tenho dito.

O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum dos Srs. Deputados deseja fazer uso da palavra, vai votar-se a base XI, com as alterações propostas pela comissão eventual.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Suscitou-se-me o problema de saber se devia aceitar ou não uma proposta de alteração à base XIV, a que se não refere a proposta do Governo. Como se sabe, a Assembleia só pode pronunciar-se sobre regimes a aplicar ao ultramar sob proposta do Ministro do Ultramar. Em relação à base XIV, tal proposta não existe.

Nestes termos, poderei admitir a proposta da comissão eventual de alterações àquela base? Sobre isso desejava ser esclarecido. Para VV. Ex.ªs poderem acompanhar o esclarecimento, vou mandar ler aquela base e a proposta de alteração.

Foram lidas. São as seguintes:

O Conselho Ultramarino é o órgão permanente de consulta do Ministro do Ultramar em matéria de política e administração ultramarinas. A sua organização e atribuições serão definidas em lei especial.

Proposta de alteração

Propomos que o segundo período da base XIV tenha a seguinte redacção:

A sua organização e atribuições, além das fixadas nesta lei, serão definidas em lei especial.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Soares da Fonseca: - Sr. Presidente: à base XIV o Governo não faz qualquer proposta de alteração. E, portanto, pareceria que, efectivamente, também a comissão eventual não poderia apresentar qualquer proposta de alteração.

Todavia, já a Câmara aprovou hoje uma alteração à alínea c) do n.º I da base X, por virtude da qual se atribui determinada função ao Conselho Ultramarino, que é a de pronunciar-se, em sessão plena ou plenária, sobre o estatuto político-administrativo de cada uma das províncias. Outras atribuições lhe são conferidas no próprio texto da proposta do Governo, porquanto lá para diante haveremos de encontrar disposições em que o Conselho Ultramarino é chamado, por exemplo, a pronunciar-se sobre incidentes ou problemas de inconstitucionalidade de certos diplomas.

Quero dizer com isto, Sr. Presidente, que na proposta do Governo e até em textos que já aqui votámos há atribuições conferidas por esta Lei Orgânica ao Conselho Ultramarino.

Ora a b ase XIV, na sua redacção actual, diz que as atribuições do Conselho Ultramarino serão definidas em lei especial. Mas há atribuições que resultam já desta Lei Orgânica, e por isso é que se elaborou esta proposta de emenda, por virtude das próprias alterações contidas na proposta do Governo.

Quer dizer que o Conselho Ultramarino terá as atribuições conferidas pela lei, além das dadas pela Lei Orgânica. Eis à razão da alteração proposta.

O Sr. Presidente: Continuam em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum dos Srs. Deputados deseja fazer uso da palavra, vai votar-se a proposta de. alteração à base XIV.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Seguem-se as propostas de alteração do Governo e da comissão eventual à base XV vigente.

Consulto o Sr. Deputado Soares da Fonseca sobre se deve ser discutida desde já esta base, ou uma parte, ou se devemos deixar para quando forem discutidas as bases XXIII e XXXI.

O Sr. Soares da Fonseca: - Suponho que só quanto ao n.º III é que podem existir dúvidas, pois ele prende-se com as bases XXIII e XXXI. Parece-me que pode ser discutido e votado o resto, com excepção do n.º III, que ficaria para a altura das bases atrás referidas.

O Sr. Presidente: -Quer dizer: pôde discutir-se e votar-se desde já a base XV, n.ºs I e II; o n.º III deve deixar-se para quando se discutirem as bases XXIII e XXXI. Assim vai fazer-se.

Vão ser lidas a base XV como está na proposta do Governo e as propostas de alteração a essa base.

Foram lidas. São as seguintes:

II - As reuniões da conferência não são públicas e a elas presidirá o Ministro do Ultramar ou um dos Subsecretários de Estado. Poderão assistir, com direito de voto, além dos governadores das províncias ultramarinas e dos secretários provinciais, o secretário-geral do Ministério e os directores-gerais.