Proposta de alteração

Propomos que na base XV:

II - As reuniões da conferência não são públicas e a elas presidirá o Ministro do Ultramar ou um dos Subsecretários de Estado. Poderão assistir, com direito de voto, além dos governadores das províncias ultramarinas, o secretário-geral e os directores-gerais do Ministério.

III - Poderão também ser convocados, mas sem direito de voto, os secretários provinciais das províncias de governo-geral e os secretários-gerais das províncias de governo simples.

O Sr. Presidente: - Retiro da discussão, para vir a ser discutido juntamente com as bases XXIII e XXXI, o n.º III da proposta de alteração, que acaba de ser lida.

Estão em discussão.

O Sr. Alberto Meireles: - Sr. Presidente: afiguram-se-me inteiramente procedentes as objecções postas pela Câmara Corporativa acerca da intervenção com direito a voto do secretário provincial.

O Sr. Soares da Fonseca: Está, por agora, retirada da discussão.

O Sr. Alberto Meireles: - Se bem entendo, está suspensa a discussão quanto a este ponto, ou seja, quanto à proposta de alteração que foi apresentada e à qual eu me ia referir.

O Sr. Presidente: - Exactamente. Está suspensa.

O Sr. Alberto Meireles: - Nesse caso abstenho-me de fazer qualquer comentário e peço desculpa a V. Ex.ª

O Sr. Soares da Fonseca: -Sr. Presidente: no meu entendimento, no que respeita à alteração proposta que acaba do ser lida. tis coisas passam-se assim: as conferências não serão públicas e a elas presidirá o Ministro do Ultramar ou um- dos Subsecretários de Estado, podendo assistir, com direito a voto, os governadores, o secretário-geral e os directores-gerais do Ministério.

Não há a este respeito qualquer inovação. Em todo o caso, voltarei à questão.

Segundo a Câmara Corporativa, poderão assistir também os secretários provinciais, mas sem direito de voto. E por isso eu digo que V. Ex.ª fez muito bem em retirar este n.º III da discussão, porque a existência ou criação destas entidades só vem considerada mais adiante.

As que constam do n.º II são, na proposta do Governo e no parecer da Câmara Corporativa, as mesmas, e a todas se reconhecendo direito de voto, isto é, direito a opinar e. a votar. Mas há aqui um apontamento que a comissão pediu que eu referisse e que respeita à audição dos directores-gerais dos serviços nacionais.

Entendeu-se que, havendo um texto de lei - o Decreto-Lei n.º 41 169, de 29 de Julho de 1957- que diz que os directores dos serviços nacionais são também directores-gerais do Ministério do Ultramar, não há necessidade de os citar aqui expressamente. É verdade.

Mas, repito, há um apontamento de ordem política a fazer -que é saber se, quando se diz que os directores-gerais dos serviços nacionais são também directores-gerais do Ministério do Ultramar, tudo se passará como se aquelas direcções-gerais dependessem do Ministério do Ultramar para efeito dos tais serviços - passando a haver dois Ministérios, em vez de um, a comandá-los. Se for assim, não haverá, rigorosamente, serviços nacionais, mas serviços desdobrados por dois Ministérios.

Foi este apontamento que a comissão desejou que fizesse aqui. O problema é para ser considerado na medida em que o Governo o entender conveniente.

O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.

Fico na dúvida, e daí querer frisá-lo bem, sobre se no Ministério do Ultramar a posição do secretário-geral é parecida com a posição do secretário-geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros. Neste é mais do que director-geral, mas creio que no Ministério do Ultramar isso não se passa: o secretário-geral é um director-geral.

O Sr. Soares da Fonseca: - Mas podem as coisas vir a passar-se de outra maneira e quod abundat non nocet...

O Sr. Presidente: - Era só para ficar esclarecido.

É com este pensamento que vai ser votada a base XV, n.ºs I e II, com a alteração proposta; o n.º III, proposto como aditamento, fica para ser discutido com as bases XXIII e XXXI.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão a base XVIII, sobre a qual há. na Mesa propostas de alteração. Vão ser lidas a base e as propostas de alteração.

Foram lidas, são as seguintes:

Proposta de alteração

Propomos que na base XVIII:

1.º No n.º II seja mantido, em substituição do texto da proposta, o texto vigente.

IV - A comissão dos governadores poderá ser renovada por períodos de dois anos, em