I -

II - As funções executivas, nestas províncias, serão exercidas pelo governador, directamente ou, sob a responsabilidade dele, por intermédio dos secretários provinciais.

III - Os secretários provinciais serão nomeados, para cada secretaria, pelo Ministro do Ultramar, sob proposta do governador, devendo atender-se não só ao mérito como à experiência das pessoas, adquirida pela sua efectiva participação na vida das províncias. As suas funções, se antes não houverem sido exonerados, cessam na data da posse do governador-geral que substituir o que houver proposto a sua nomeação.

IV - A cada secretário provincial competirá normalmente a gestão de um conjunto de serviços, que constituirá uma secretaria provincial.

A administração das finanças da província, porém, será sempre da competência exclusiva do governador.

V - O número de secretarias provinciais, a sua organização, atribuições e denominações serão definidas no estatuto político-administrativo de cada província.

VI - E aplicável aos secretários provinciais o disposto nas bases XX e XXI quanto à responsabilidade civil e criminal e à fiscalização contenciosa dos seus actos.

I -

II - O governador póde ser coadjuvado por um secretário-geral, a quem competirá o exercício das funções executivas que a lei definir ou as que nele sejam delegadas pelo governador.

III - O governador, por meio de portaria publicada no Boletim Oficial, pode também, na medida que entender, delegar nos chefes de serviços a solução dos negócios administrativos que por eles devam correr.

IV - A competência do governador em matéria de administração financeira não pode ser delegada.

Proposta de alteração

Propomos que na base XV:

II - As reuniões da conferência não são públicas e a elas presidirá o Ministro do Ultramar ou um dos Subsecretários de Estado. Poderão assistir, com direito a voto, além dos governadores das províncias ultramarinas, o secretário-geral e os directores-gerais do Ministério.

III - Poderão também ser convocados, mas sem direito de voto, os secretários provinciais das províncias de governo-geral e os secretários-gerais das províncias de governo simples.

Proposta de alteração

Propomos que a base XIX tenha a seguinte redacção:

Na falta de governador e na sua ausência ou impedimento e enquanto o Ministro do Ultramar não designe um encarregado do governo da província ou por outra forma não providencie, as funções governativas são exercidas pelo secretário-geral ou, onde este não exista, pelo chefe dos serviços de administração civil.

Proposta de alteração

Propomos que na base XXIII:

III - Os secretários provinciais serão nomeados e exonerados, para cada secretaria, pelo Ministro do Ultramar, sob proposta do governador-geral.

O secretário provincial que tiver a seu cargo os serviços de administração política e civil denominar-se-á secretário-geral, será escolhido entre funcionários e exercerá o cargo em comissão.

Os demais secretários provinciais em funções à data do termo da comissão ou exoneração do governador-geral só se manterão no exercício dos seus cargos até à posse do novo governador-geral, se entretanto não forem exonerados. No n.º IV, entre o primeiro e o segundo período, será intercalado um novo período com a seguinte redacção:

A secretaria especialmente incumbida dos serviços de administração política e civil, independentemente de outros que lhe sejam atribuídos, denominar-se-á secretaria-geral.

Proposta de alteração

Propomos que na base XV seja aditado um novo número com a seguinte redacção:

III - Poderão também ser convocados, mas sem direito de voto, os secretários provinciais.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 24 de Abril de 1963. - Os Deputados: José Augusto Bri-