Proposta de alteração

Propomos que a base XIX tenha a seguinte redacção:

Na falta do governador e na sua ausência ou impedimento e enquanto o Ministro do Ultramar não designe um encarregado do Governo ou por outra forma providencie, as funções governativas são exercidas pelo secretário provincial que. tiver a seu cargo a secretaria por onde correm os assuntos da administração civil.

Nas províncias de governo simples, na falta de secretário-geral, estas funções serão desempenhadas pelo vice-presidente do Conselho de Governo.

Proposta de alteração

III - Os secretários provinciais serão nomeados, para cada secretaria, pelo Ministro do Ultramar, sol) proposta do governador. As suas funções, se antes não houverem sido exonerados, cessam na data da posse do governador-geral que substituir o que houver proposto a sua nomeação.

Proposta de alteração

II - O governador pode ser coadjuvado por um secretário-geral, nomeado pelo Ministro sob proposta do governador, a quem competirá o exercício das funções executivas que nele sejam delegadas pelo governador. As suas funções cessam, se antes não houver sido exonerado, na data da posse do governador que substituir o que houver proposto a sua nomeação.

O Sr. Presidente: -Interrompo a sessão por 5 minutos para se redigir uma proposta de alteração à base XXXI.

Eram 18 horas e 30 minutos.

O Sr. Presidente: - Está reaberta a sessão.

Eram 18 horas e 35 minutos.

O Sr. Presidente: - Vai ler-se uma proposta de alteração à base XXXI.

Foi lida. É a seguinte:

Proposta de alteração

Propomos que no n.º II da base XXXI seja eliminada a expressão «que a lei definir ou as».

O Sr. Pacheco Jorge: - Peço a palavra.

O Sr. Presidente: - Ainda não estão em discussão.

O Sr. Pacheco Jorge: - Sr. Presidente: pedia a V. Ex.ª que mandasse ler novamente a base XXXI com a nova alteração.

O Sr. Presidente: - Vou ler.

Foi lida.

O Sr. Presidente: - Queria precisamente, antes de pôr esta base à discussão, chamar a atenção de VV. Ex.ªs para o seguinte: eu tinha dúvidas sobre a constitucionalidade deste n.º II da base XXXI, nos termos em que aparece na proposta do Governo, e tinha dúvidas sobre a constitucionalidade precisamente por aí se empregarem as palavras «que a lei definir». Deixei de ter dúvidas desde que desaparecem as palavras «que a lei definir».

Queria pedir precisamente a VV. Ex.ªs que focassem este problema da constitucionalidade.

Quanto à base XXXI, desde que desapareçam as palavras «que a lei definir ou as», não tenho dúvidas nenhumas sobre a constitucionalidade. Continuo a ter dúvidas, menos fortes e que suponho removíveis, quanto à base XXIII, n.º V, em que se diz: «o número de secretarias provinciais, a sua organização, atribuições e denominações serão definidas no estatuto político-administrativo de cada província».

Quanto à constitucionalidade desta base, mantendo-se este artigo nos termos em que está redigido, continuo a ter dúvidas, por supor que as funções executivas são atribuídas pela Constituição ao governador, nos termos do artigo 155.º, que diz:

As funções executivas em cada província ultramarina são desempenhadas pelo governador, que, nos termos previstos na lei, será assistido de um corpo consultivo. :

Ora, nos termos da proposta de alteração do Governo, pode parecer que as funções executivas podem ser atribuídas aos secretários provinciais pelos estatutos político-administrativos, e não por delegação do governador, e, sendo assim, a proposta seria inconstitucional.