terei à discussão uma proposta de alteração à alínea j) da base X, apresentada pelos mesmos Srs. Deputados, cuja votação ficou dependente de votação da base XXIV.

Vão ser lidas a base e as duas propostas de alteração a que acabo de referir-me.

Foram lidas. São as seguintes:

submetido, com ou sem emendas, a nova votação, e, se nesta for confirmado por maioria de dois terços do número legal de vogais do Conselho Legislativo, o governador deverá efectuar a publicação.

VI - Se, porém, a discordância se fundar na inconstitucionalidade ou ilegalidade do texto votado, e este for confirmado pela referida maioria, será o processo enviado ao Conselho Ultramarino, que decidirá, em sessão plenária, devendo o governador conformar-se com o seu parecer.

VII - O Conselho Económico e Social será ouvido obrigatoriamente pelo governador-geral quando este haja de exercer a função legislativa.

Proposta de alteração

Propomos que na base XXIV:

I - A competência legislativa dos governos-gerais será por eles exercida sob a fiscalização dos órgãos de soberania e abrange todas as matérias que interessem exclusivamente à respectiva província e não sejam da competência da Assembleia Nacional, do Governo ou do Ministério do Ultramar e ainda as que pelo estatuto político-administrativo excepcionalmente não sejam reservadas ao Conselho Legislativo, quando este estiver em funcionamento.

III . O governador.geral mandará publicar as disposições votadas pelo Conselho Legislativo para que sejam cumpridas, sol a forma de diploma legislativo, dentro dos quinze dias seguintes àquele em que o projecto votado estiver pronto para a sua assinatura.

IV - Passado este prazo considera-se que o governador não concorda com o texto votado. Tratando-se de diploma da iniciativa do governador, este informará o Conselho Legislativo de que passou a não julgar oportuna a sua publicação. Tratando-se de diploma da iniciativa dos vogais do Conselho Legislativo, o governador-geral submeterá logo o assunto à resolução do Ministro do Ultramar ou solicitará que as disposições votadas sejam objecto de nova resolução do Conselho.

Na primeira hipótese, o Ministro, ouvido, nos termos gerais, o Conselho Ultramarino, poderá determinar que o governador-geral publique, total ou parcialmente, as disposições votadas pelo Conselho Legislativo ou legislar sobre o assunto nos termos em que entender mais conveniente.

Na segunda hipótese, se as disposições forem aprovadas por maioria de dois terços do número legal dos vogais, o governador mandá-las-á publicar. Ao n.º VII seja aditado o seguinte:

... ou tenha de emitir parecer sobre o estatuto político-administrativo da província, nos termos do n.º I da base x.

Proposta de alteração A solução das divergências entre governadores-gerais ou de província e os conselhos legislativos, nos termos do n.º IV da base XXIV.

O Sr. Presidente: - Não ponho em discussão agora o n.º VII da base XXIV, pois só deverá ser apreciado quando se discutir a base XXVIII.

Estão em discussão.