Proposta de alteração

Propomos que na base XXVI:

I - O Conselho Legislativo funcionará na capital de província e terá duas sessões ordinárias em cada ano, cuja duração total não poderá exceder três meses, e as sessões extraordinárias que forem convocadas nos termos fixados no respectivo estatuto. No n.º III a expressão «governo da província» seja substituída por «governador-geral».

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Joaquim de Jesus Santos: - Relativamente à proposta de alteração da base XXVI pouco há a dizer. E que, na generalidade, a comissão eventual aceitou, de certo modo, a proposta do Governo com a alteração sugerida pela Câmara Corporativa e que é a referência expressa às sessões extraordinárias. Desviou-se do parecer da Câmara, pois, enquanto esta na sua sugestão propõe que estas sejam convocadas pelo governador-geral, a comissão entendeu que esta convocação deveria fazer-se nos termos do respectivo estatuto político-administrativo.

É esta essencialmente a diferença entre a proposta e os textos do Governo e da Câmara Corporativa.

Quanto ao n.º III, houve apenas uma alteração formal, mas que de certo modo tem conteúdo substancial, que é substituir a palavra «governo», sugerida na proposta do Governo, pela expressão «governador-geral», por se entender que, nas províncias ultramarinas, o governo é o governador-geral.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum Sr. Deputado deseja usar da palavra, vai passar-se à votação.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Vai votar-se primeiramente a proposta de alteração quanto ao n.º I da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vai votar-se agora o n.º II da proposta do Governo.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vai votar-se agora o n.º III da proposta do Governo, com a alteração apresentada pela comissão eventual e que, como os Srs. Deputados acabaram de ouvir, consiste na substituição da palavra «governo» por «governador-geral».

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vou pôr agora em discussão a base XXVIII, sobre a qual há na Mesa uma proposta de alteração, e ao mesmo tempo o n.º VII da base XXIV, como anteriormente referi.

Vão ser lidas a base, a proposta de alteração e o n.º VII da base XXIV.

Foram lidas. São as seguintes:

BASE XXVIII

I - Nas províncias de governo-geral funcionará um Conselho Económico e Social, com atribuições consultivas permanentes, formado por pessoas especialmente versadas nos problemas administrativos, morais, culturais e sociais da província e por representantes das actividades económicas.

II - O Conselho Económico e Social será obrigatoriamente ouvido sobre todos os diplomas apresentados no Conselho Legislativo antes de neste se iniciar a discussão.

Proposta de alteração

Propomos que o n.º I da base XXVIII tenha a seguinte redacção:

I - Nas províncias de governo-geral funcionará um Conselho Económico e Social, com atribuições consultivas permanentes, formado por pessoas especialmente versadas nos problemas administrativos da província e por representantes das autarquias locais e dos interesses económicos e sociais, considerados estes nos seus ramos fundamentais.

O Conselho Económico e Social será ouvido obrigatoriamente pelo governador-geral quando este haja de exercer a função legislativa.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Joaquim de Jesus Santos: - A base XXVIII trata do Conselho Económico e Social.

Existe na Mesa o texto do Governo, o texto da Câmara Corporativa e a proposta apresentada pela comissão eventual. Devo esclarecer que, de uma maneira geral, a proposta da. comissão está quase em inteira conformidade com a redacção dada na proposta do Governo, desviando-se, portanto, sensivelmente da sugestão da Câmara Corporativa.

As diferentes são: a Câmara Corporativa sugere um Conselho Económico e Social, cuja composição individualiza. Realmente diz que comporão o Conselho os secretários-gerais e o secretário-geral, comandante militar, comandante naval, comandante da região aérea, procurador da República, etc.

Ora, tanto na proposta do Governo, como na proposta de alteração da comissão eventual, entendeu-se seguir uma definição genérica, havendo uma dupla preocupação: por um lado, porque se trata de um organismo consultivo do governador-geral, deveria permitir-se a este a indicação de individualidades suficientemente versadas nos problemas administrativos da província e que idòneamente o pudes-