lação da província. Em casos de particular urgência, não pode razoavelmente exigir-se que, para decretar regularmente o estado de sítio, o governador-geral tenha de ouvir o Conselho ...

Como já afirmei, se a Assembleia aprovar a proposta de eliminação, reforça a possibilidade de o governador-geral decretar provisoriamente o estado de sítio sem estar vinculado à obrigação de ouvir o Conselho Económico e Social.

Creio que é desnecessário prolongar mais as minhas considerações sobre o assunto, pelas quais pretendi explicar a posição da comissão eventual. Com efeito, a proposta de eliminação corresponde ao pensamento dos membros da comissão eventual e o ponto de vista que acabo de exprimir foi aceite sem objecções na mesma comissão.

O Sr. Sousa Meneses: - Sr. Presidente: tive a honra de subscrever a proposta de eliminação da alínea b) do n.º II da base XXX. Nessa eliminação pretende-se apenas significar que o governador deixa de ouvir o Conselho Económico e Social para efeitos de declaração do estado de sítio. Não significa, nem pode significar, a limitação do poder do governador no que respeita a declaração provisória do estado de sítio.

É certo que a declaração do estado de sítio é da competência da Assembleia Nacional, de acordo com o disposto no n.º 8.º do artigo 91.º da Constituição.

Mas este facto não pode limitar a competência do governador. Aliás, é este o parecer do digno Procurador Afonso Queiró, como foi citado há pouco, quando apreciou a Lei n.º 2076, que introduziu alterações à Lei Orgânica do Ultramar (Lei n.º 2066).

De facto, procurando na lei vigente, nós encontramos na base XXII a competência do governador para exercer, em circunstâncias excepcionais, as atribuições conferidas pela Constituição ou por esta lei à Assembleia Nacional, ao Governo u ao Ministro do Ultramar, e que restritamente lhes forem outorgadas por quem de direito.

Quer dizer: o governador pela própria base XXII, que não está abrangida pelas alterações propostas pelo Governo à Lei Orgânica, tem competência para declarar o estado de sítio a título provisório.

Nem de outra forma podia ser, dado que o problema da oportunidade na declaração de um estado de sítio não só compadece com II demora que resultaria de se ter de vir pedir a decisão à Assembleia Nacional. Reforço mesmo II minha posição na matéria dizendo que a eliminação da alínea b), tal como se exprime na proposta de alteração que subscrevi, vem dar, ainda, maior oportunidade à actuação do governador, porque não o obriga a ir pedir parecer ao Conselho Económico II Social. Em resumo: o governador podia já declarar o estado de sítio pela Lei Orgânica vigente e agora pode fazê-lo ainda com m ais oportunidade se a Câmara aprovar II proposta de alteração.

É este, Sr. Presidente, o sentido do meu voto, e creio que ao fazê-lo tenho hem a noção das realidades.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum dos Srs. Deputados deseja fazer uso da palavra., vai passar-se à votação.

Vai votar-se em primeiro lugar a proposta de eliminação da alínea b) do n.º II da base XXX.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vai agora votar-se o resto da base XXX.

Submetido à aprovação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão a base XXXII, sobre a qual há na Mesa uma proposta de alteração.

Vão ser lidas a base e a proposta de alteração.

Foram lidas. São as seguintes:

I - Em cada uma das províncias funcionará um Conselho Legislativo constituído de modo a garantir representação adequada às condições do meio social, consoante for estabelecido no estatuto político-administrativo de cada província, e dele farão também parte o secretário-geral, quando o haja, o delegado do procurador da República e o chefe da Repartição Provincial dos Serviços de Fazenda e Contabilidade.

II - Nas províncias onde não houver secretário-geral, fará parte do Conselho Legislativo o chefe da Repartição Provincial de Administração Civil. Em Macau haverá ainda um vogal nomeado pelo governador em representação da comunidade chinesa.

Proposta de alteração

Propomos que a base XXXII tenha a seguinte redacção:

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum dos Srs. Deputados deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação. Vai votar-se a proposta de alteração à base XXXII.

Submetida à votação, foi aprovada.