O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão as bases XXXIII e XXXIV, sobre as quais há na Mesa uma proposta de substituição.

Vão ser lidas as bases e a proposta.

Foram lidas. São as seguintes:

I - O Conselho Legislativo funcionará na capital da província.

II - As normas a que deve obedecer o seu funcionamento constarão do respectivo estatuto político-administrativo.

Nas províncias de governo simples observar-se-á, na parte aplicável, o disposto nas bases XXIV e XXVI.

Proposta de substituição

Propomos que as bases XXXIII e XXXIV se reunam numa só base, com a seguinte redacção:

Nas províncias de governo simples observar-se-á, na parte aplicável, o disposto na base XXIV, no n.º III da base XXV e nas bases XXVI e XXVII.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Joaquim de Jesus Santos: - Apenas um pequeno apontamento, pois estou convencido de que a Câmara já se terá apercebido do verdadeiro sentido e alcance desta proposta de alteração, que é, realmente, simples.

As bases XXXIII e XXXIV, tanto na proposta do Governo como na sugestão da Câmara Corporativa, respeitam ao local e forma de funcionamento do Conselho Legislativo das províncias de governo simples. A proposta de alteração apresentada pela comissão eventual remete essa matéria para disposições já aprovadas com referência ao mesmo Conselho das províncias de governo-geral.

Entendeu a comissão eventual que, por uma questão de economia, se poderiam substituir aquelas duas bases por uma remetendo para disposições paralelas das províncias de governo-geral. Assim se fez.

Nem tem outro significado nem outro alcance a proposta da comissão.

O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação.

Vai votar-se a proposta de substituição das bases XXXIII e XXXIV por uma base única.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão a base XXXV, sobre a qual há na Mesa uma proposta de alteração.

Vão ser lidas a base e a proposta de alteração.

Foram lidas. São as seguintes:

Proposta de alteração

Propomos que na base XXXV:

II - O Conselho de Governo será constituído pelo secretário-geral, quando o haja, delegado do procurador da República da comarca da capital da província, representantes da autoridade militar e das autarquias locais, chefe da Repartição Provincial dos Serviços de Fazenda e Contabilidade e três vogais do Conselho Legislativo por este eleitos. Ao final do n.º IV se adite a seguinte expressão: «sendo-lhe aplicável o disposto na base XXX».

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Soares da Fonseca: - Pedi a palavra para dizer apenas o seguinte: há bocadinho, a propósito do Conselho Legislativo e da câmara de reflexão, o Sr. Deputado Pinheiro da Silva emitiu o voto de que também as autoridades autóctones tradicionais tivessem representação no Conselho Legislativo.

O problema poderá pôr-se e não deixou de ser posto na comissão eventual, quanto às províncias de governo simples. Suponho que, efectivamente, é intenção do Governo dar representação a estas autoridades autóctones tradicionais - e bem -, porque o Conselho Legislativo ou a câmara de reflexão, não sei se aquele ainda mais do que esta, devem ser um espelho da vida social da província.