plomas especiais a publicar oportunamente, consoante as necessidades que se verificarem, no sentido de a natureza e extensão dos serviços nacionais serem reguladas nesses diplomas, devo ser tida em linha de conta para a necessidade urgente da criação daqueles serviços nesse âmbito, pelas razões que expus.

E porque considero urgente, essa solução, sobretudo em relação aos serviços u que aludi, para ela chamo a devida atenção.

Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Sr. Pinheiro da Silva: - Sr. Presidente: a justificação, a defesa e mesmo a apologia desta base foram já brilhantemente formuladas, sobretudo na parte respeitante ao seu n.º II, pelos ilustres Deputados que me precederam.

Todavia, e em razão de me haver pronunciado sobre este assunto quando da discussão na generalidade da proposta de lei presente, devo não apenas apoiar o que foi dito. como também reafirmar aquilo que então havia dito.

Tenho dito.

O Sr. Paulo Cancella de Abreu: - Sr. Presidente: são pertinentes as considerações dos Srs. Deputados Jesus dos Santos, Burity da Silva e Pinheiro da Silva.

Realmente, em princípio, nos serviços nacionais a que se refere o n.º II da base em discussão devia fazer-se alusão especial aos serviços de justiça, dada a sua grande importância e porque o Poder Judicial é um dos quatro poderes que estruturam a soberania do Estado.

Sem embargo, qualquer especificação, mesmo tão justificada como esta seria, podia conduzir à necessidade ou vantagem de se fazer também menção específica de outros serviços, que, embora sem a expressa feição constitucional daqueles, são também de incontestável utilidade e importância, como sejam, por exemplo, os de educação, a que se referiu o Sr. Deputado Burity da Silva, e os de defesa e outros.

Além disto, o poder judicial do ultramar está especificamente referido nas bases LXV e seguintes da Carta Orgânica e encontra-se regulado, na sua organização, nas atribuições e funcionamento, em decreto-lei especial.

As razões expostas foram devidamente ponderadas pela comissão eventual, de que tive a honra de fazer parte; mas, entretanto, não se deixou de reconhecer a conveniência de o assunto ser considerado no plenário, para ficar bem esclarecido que os serviços judiciais estão, como é óbvio, compreendidos na expressão genérica empregada no n.º II em referência, e ainda porque o espírito da lei e a intenção do legislador são também fontes legítimas de interpretação.

Tiveram igualmente grande oportunidade as referências feitas à grave crise dos tribunais do ultramar e nomeadamente em Angola, resultante nomeadamente da falta de juizes em numerosas comarcas, com enorme desprestígio para a justiça e prejuízo inestimável para as populações. É assim, não obstante gozarem as vantagens de uma mais rápida promoção e do acesso aos tribunais superiores do continente.

Deve o Governo contemplar e resolver urgent emente este importantíssimo problema e ponderar que entre as causas da. crise deve. porventura, avultar a insuficiência relativa dos vencimentos actuais e das regalias em vigor.

Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação da proposta de alteração aos n.º I, II e III da base XXXVI.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vai votar-se agora o n.º IV da proposta do Governo.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão a base XXXVII, sobre a qual há na Mesa uma proposta de alteração ao n.º III.

Vão ser lidas a base e a proposta de alteração.

Foram as seguintes:

BASE XXXVII

directa superintendência uma repartição de gabinete, dirigida, nas províncias de governo-geral e em Macau, por um chefe de gabinete, de livre escolha do governador, e, nas restantes províncias, pelo seu ajudante de campo ou secretário.

Proposta de alteração

Propomos que a segunda parte do n.º III da base XXXVII tenha a seguinte redacção:

Uns e outros despacham directamente com o governador ou com os secretários provinciais, ou, nas províncias de governo simples, com o secretário-geral. quando o haja, e em nome do governador expedem as ordens necessárias para o cumprimento das suas determinações.