O Sr. Presidente: estão em discussão a base e a proposta.

O Sr. Soares da Fonseca: - A proposta do Governo, quanto à base XXXVII, difere do texto vigente porque suprimo o n.º I deste texto, onde se dizia:

Leu.

Embora o conteúdo deste n.º I o tenhamos reavivado na base XXIV, onde, criando-se o cargo de secretário-geral, se cria também uma secretaria-geral, quanto ao texto da proposta a comissão eventual mantém-no, apenas com uma pequena alteração.

Em que consiste essa alteração? Em pouco, muito pouco. No texto do Governo dizia-se que tanto os directores como os chefes de serviço despacham directamente com o governador, não possibilitando, formalmente pelo menos, que pudessem- despachar com o secretário provincial ou com o secretário-geral - o que seria absurdo e não se compreenderia.

Por isso, segundo creio, a prática é diferente desta interpretação formalista.

Acrescentarei, lembrando os esclarecimentos prestados sobre a constitucionalidade da base XXIV, que é em nome do governador-geral, segundo a proposta agora em discussão, que são expedidas as ordens necessárias para o cumprimento das determinações dos secretários provinciais, e isto quer reforçar a exposição que fiz a propósito de secretários e das secretarias provinciais, demonstrando que nas províncias ultramarinas o governo é o governador.

O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum dos Srs. Deputados deseja fazer uso da palavra, vai votar-se.

Vão votar-se em primeiro lugar os n.ºs I, II e IV da base XXXVII.

Submetidos à votação, foram aprovados.

O Sr. Presidente: - Vai agora votar-se o n.º III juntamente com a alteração proposta à sua segunda parte.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão a base XL, sobre á qual há na Mesa uma proposta de alteração. Vão ser lidas a base e a proposta de alteração.

Foram lidas. São as seguintes:

Proposta de alteração

Propomos que seja substituída a redacção da alínea a) do n.º II da base XL pela redacção constante da mesma alínea, número e base da Lei Orgânica em vigor.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Jacinto Medina: - Sobre esta base julgo muito importante chamar a atenção da Câmara para um pormenor que não tenho visto ser discutido e que não sei se terá sido discutido na comissão eventual, visto não ter feito parte dela. Incontestavelmente a proposta do Governo tem algumas vantagens e tem alguns inconvenientes.

Uma grande vantagem que resulta da proposta do Governo é a de os governadores poderem com mais facilidade actualizar os quadros dos serviços públicos nas respectivas províncias.

Dada a rápida evolução dos problemas de administração destas províncias, é muito frequente haver necessidade de actualizar os quadros dos serviços públicos, e, elevando-se assim na proposta do Governo os quadros privativos, os governadores podem, com mais oportunidade, ocorrer a estas necessidades, aumentando os quadros, criando os lugares necessários para fazer face às necessidades da administração.

Quando um governador tem de recorrer ao Ministério para a criação de lugares, para actualizar um determinado serviço público, as propostas são feitas com muito cuidado e muito a medo e a decisão é muito demorada.

Acontece quase sempre que quando o serviço chega a ser criado já está desactualizado, há sempre um desfasamento neste processo e os serviços estão sempre em déficit de funcionários.

Este aumento permite aos governadores tomarem as medidas necessárias para a actualização dos serviços e, portanto, parece-me que tem larga repercussão.

Por outro lado, há um inconveniente: é que são morosas as promoções dos funcionários nos quadros das províncias de governo simples, por estes serem pequenos.

Em todos os quadros pequenos o acesso é difícil, o ritmo da promoção é moroso; portanto, havendo esse prejuízo, haveria de se encontrar uma forma para os funcionários das províncias de governo simples. O Governo já encontrou, o ano passado, uma fórmula que me parece satisfatória quando decretou a reforma dos quadros administrativos n o ultramar.

De acordo com essa reforma, um terço das vagas ocorridas nos quadros administrativos das províncias de governo-geral são reservadas para as províncias de governo simples, acelerando, portanto, o acesso dos funcionários das províncias de governo simples. Julgo que essa determinação do Governo vem a atenuar os prejuízos causados aos quadros pequenos das províncias de governo simples, sem afectar a eficiência dos serviços públicos, que será maior se o governador-geral tiver de aplicar aos serviços uma escala mais ampla.

Deverá pôr-se aqui um problema de entre os diversos que se podem apresentar, isto é, o de uma maior unidade através desta diferença mais reduzida dos funcionários.