providenciar acerca do respectivo financiamento, por sua iniciativa ou mediante proposta do governador, ouvido neste caso o Conselho Legislativo.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Joaquim de Jesus Santos: - Pedi a palavra para dar um pequeno esclarecimento. Na comissão eventual viu-se, efectivamente, que a base em análise proposta pelo Governo não estava conforme com a nova organização e constituição dos órgãos legislativos das províncias ultramarinas.

Com efeito, deixaram de existir nas províncias de governo simples os Conselhos de Governo com funções legislativas, passando a existir Conselhos Legislativos, como sucede e já sucedia nas províncias de governo-geral.

Daí que, efectivamente, não estivesse bem a parte final do n .º n, pelo que o próprio Governo veio apresentar a necessária alteração.

E porque o Governo se antecipou, a comissão eventual não apresentou qualquer proposta de alteração, não obstante ter verificado o lapso. Isto só o que importava esclarecer a Câmara.

O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação. Vai votar-se a base LXI com a proposta de alteração apresentada pelo Governo.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Ponho agora em discussão a base LXIII, sobre a qual não há na Mesa qualquer proposta de alteração. Vai ler-se.

Foi lida. E a seguinte:

IV - As despesas da administração provincial serão ordenadas nos termos da presente lei e dos diplomas especiais que regularem a execução dos serviços de Fazenda.

V - O tribunal administrativo de cada província fará a fiscalização judicial do orçamento das despesas, nos termos e na medida que a lei determinar. A fiscalização administrativa cabe ao Ministério do Ultramar, que a fará por meio de inspecções e pelo visto das entidades competentes, e aos governadores.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

O Sr. Soares da Fonseca: - Sr. Presidente: tal como disse há momentos sobre a base LVIII, as alterações introduzidas na proposta do Governo para a base em discussão resultam de se ter votado a autonomia financeira das províncias ultramarinas. Deste modo, adapta-se o n.º V do texto vigente à nova mecânica orçamental derivada da aludida autonomia. Elimina-se assim o n.º v, que atribui ao Ministro do Ultramar competência para dar aos governadores instruções no sentido da fiscalização administrativa dos orçamentos das despesas, e o n.º VI passa a n.º V. mantendo integralmente a sua actual redacção.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação. Vai votar-se a base LXIII.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Ponho agora em discussão a base LXVIII, sobre a qual há na Mesa uma proposta de alteração. Vão ler-se.

Foram lidas.

Proposta de alteração

Propomos que a base LXVIII tenha a seguinte redacção:

para julgamento.

IV - Recebido o processo, seguir-se-ão os trâmites legais e no final será lavrado acórdão sobre a inconstitucionalidade do diploma, mandando-o observar ou determinando que se não aplique.

V - A conclusão do acórdão do Conselho Ultramarino será telegràficamente comunicada