à província ou províncias interessadas, a fim de que, uma vez publicada no respectivo Boletim Oficial, se lhe dê cumprimento.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Paulo Cancella de Abreu: - A base em discussão e as alterações propostas por alguns Srs. Deputados dizem respeito ao incidente da inconstitucionalidade material e da orgânica ou formal das normas jurídicas, bem como dos diplomas promulgados pelo Chefe do Estado e dos ministeriais a que se refere o § 1.º do artigo 150.º da Constituição.

Trata-se, pois, de um problema constitucional, sério e de transcendente importância, que se entendeu necessário enfrentar na própria Carta Orgânica vigente, através da base em referência.

Sobre os n.ºs e II que nela se contêm, nada se me oferece dizer, pois aí não se infringe, antes se respeita, a doutrina do artigo 123.º e seu § único da Constituição, embora quanto a este parágrafo, naquela proposta de alterações e na da Câmara Corporativa, se ampliem os casos em que o conhecimento do incidente da inconstitucionalidade é da competência exclusiva da Assembleia Nacional.

O mesmo não sucede, porém, em relação ao n.º III da b ase e aos n.ºs IV e V seus consequentes, na parte em que entregam ao Conselho Ultramarino o julgamento daquele incidente, mesmo quando se trate de inconstitucionalidade orgânica ou formal deduzida - como, bem ou mal, pode acontecer- por qualquer das partes ou contemplada pelos próprios magistrados nos processos comuns pendentes nos tribunais ordinários de 1.a ou 2.a instâncias no ultramar.

Fez-se e renova-se isto, em lugar de deixar reservada para aquele Conselho Ultramarino apenas a competência jurisdicional que lhe confere o n.º 3.º da base LXVII da Carta Orgânica para julgar os recursos interpostos dos tribunais administrativos do ultramar e dos actos governativos.

Tenho opinião e voto comprometidos neste sentido, pois, quando da discussão da actual Carta Orgânica, em 1953, rejeitei esta mesma base, por ela estabelecer também aquela ilegítima e injustificável invasão de poderes.

Não vou agora deter-me na exposição dos fundamentos da minha atitude, pois o tempo urge e já os expus então; e do mesmo modo procedi perante a comissão eventual numa das suas 23 reuniões.

E bem certo que lá diz a locução latina Sapientis est mutare concilium; mas eu, como não sou sapiente, mantenho agora a atitude de então, e, por isso, rejeito os n.ºs III, IV e V da base LXVIII.

Nesta conformidade, requeiro a V. Ex.ª, Sr. Presidente, que se digne pôr à votação em separado cada um dos números que constituem esta base.

Tenho dito.

O Sr. Joaquim de Jesus Santos: - O problema do controle da constitucionalidade das leis é, sem dúvida nenhuma, e como muito brilhantemente salientou o Sr. Deputado Cancella de Abreu, um problema verdadeiramente transcendente. A comissão eventual estudou-o, portanto, como não podia deixar de ser, com todo o carinho e com o melhor cuidado. Desse estudo inferiu que a formulação desta base devia traduzir-se na aceitação pura e simples do texto sugerido pela Câmara Corporativa, já porque lhe pareceu bem estruturado e devidamente fundamentado no respectivo e muito douto parecer, já porque subscreve esse parecer um dos mais ilustres constitucionalistas do direito português.

Vozes: - Muito bem!

forma ou derive do facto de um determinado órgão não ser constitucionalmente o competente para criar o respectivo diploma legal.

Pois bem: para a apreciação da inconstitucionalidade material segue-se inteiramente a norma constitucional de serem os tribunais ordinários a fazer a sua apreciação. Quanto a inconstitucionalidade orgânica e formal, segue-se também, e em princípio, o regime estabelecido na Constituição. Na verdade, e quanto àqueles diplomas que são promulgados pelo Chefe do Estado, e ainda quanto aos diplomas legislativos ministeriais e portarias do Ministro do Ultramar, a fiscalização é exercida pela Assembleia, estando-se, portanto, inteiramente dentro do regime constitucional.

Devo esclarecer a Câmara de que os diplomas legislativos ministeriais que referi são aqueles diplomas que o Ministro do Ultramar publica no exercício das suas atribuições legislativas quando se encontra nas províncias ultramarinas. É a forma através da qual o Ministro do Ultramar exerce a sua função legislativa quando tem o seu gabinete no ultramar. Daí o chamar-se-lhes diplomas legislativos ministeriais, para os distinguir dos diplomas legislativos dos respectivos órgãos locais. Ali não se publicam nem leis, nem decretos-leis, nem decretos regulamentares, mas sim diplomas legislativos.

Portanto, nesta parte, a formulação sugerida pela Câmara Corporativa traz, realmente, algo mais, pois sujeita ao controle desta Assembleia os diplomas emanados do Ministro do Ultramar.

Por outro lado, sendo o Ministro do Ultramar o presidente do Conselho Ultramarino, não estaria bem que fosse um órgão de que. ele é presidente que apreciasse a inconstitucionalidade dos seus diplomas.

Quanto aos diplomas emanados de órgãos meramente locais, preferiu-se também o parecer da Câmara Corporativa, por se afigurar que ele dá a melhor solução para o caso. Todos esses diplomas são controlados, na sua constitucionalidade, pelo Conselho Ultramarino. E claro que poder-se-ia ter ido para uma solução parecida com aquela que se aceitou no n.º II, isto é, sujeitar esses diplomas também ao controle desta Assembleia.