cutar-se. Esta menção será escrita no original do diploma e assinada pelo Ministro do Ultramar.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

O Sr. Soares da Fonseca: - Sr. Presidente: a Câmara Corporativa sugeriu que para este n.º II da base em discussão se mantenha o texto vigente. A comissão eventual não perfilhou essa sugestão e todavia concordou com ela. E que o texto governamental limita-se a substituir duas palavras no texto vigente e pareceu preferível evitar-se a incomodidade de qualquer proposta de alteração. Faço, em todo o caso, o apontamento para significar que do facto não resulta a intenção de limitar a iniciativa da Comissão de Legislação e Eedacção em rever a redacção do texto que se votar.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum dos Srs. Deputados deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação.

Vai votar-se a base LXXXVIII conforme a redacção que lhe deu a proposta do Governo.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão a base XCII, sobre a qual há na Mesa uma proposta de alteração. Vão ser lidas a base e a proposta de alteração.

Foram lidas. São as seguintes:

I - Serão revistos na medida do necessário, de acordo com os preceitos desta lei: A organização do Ministério do Ultramar;

b) Os diplomas orgânicos dos diferentes ramos de serviço público no ultramar, incluindo a Reforma Administrativa Ultramarina;

e) O estatuto político-administrativo de cada uma das províncias ultramarinas, ouvido o respectivo governador e o Conselho Ultramarino em sessão plenária.

II - Enquanto não forem publicados os diplomas complementares desta lei, continuarão em vigor as disposições vigentes.

a) Continuam a funcionar os Conselhos Legislativos e de Governo nos termos da lei actual até que estejam constituídos os que os substituem;

b) Continuam os governadores e demais autoridades no exercício da competência actual até que se definam as suas atribuições;

c) Continuam em vigor as bases LVI a LXIV, na actual redacção, enquanto não estiver publicada a lei especial sobre administração financeira das províncias ultramarinas.

Proposta de alteração

Propomos que na base XCII:

1.º Seja adoptado o texto sugerido pela Câmara Corporativa ; O Conselho de Governo, nas províncias de governo-geral, e a Secção Permanente do Conselho de Governo, nas províncias de governo simples, serão obrigatoriamente ouvidos pelo governador antes de se pronunciar sobre o estatuto político-administrativo, nos termos da alínea c) do n.º I da base X.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Joaquim de Jesus Santos: - Sr. Presidente: a proposta de alteração quanto ao n.º I é bem simples. Traduz-se, afinal, na adopção da sugestão da Câmara Corporativa. E porquê?

Apenas porque se entendeu que a sua formulação é mais correcta. À comissão pareceu, com efeito, que a proposta do Governo contém uma redundância inteiramente inútil. Desde que a revisão se há-de fazer de conformidade com esta lei, parece óbvio que tem de ser feita até aos limites necessários.

Daí que por uma questão de rigor formal se tivesse adoptado o texto sugerido pela Câmara Corporativa. E claro que isto não quer dizer que na própria sugestão apresentada pela Câmara Corporativa não haja certas expressões que pareceram não ser inteiramente felizes. Assim, por exemplo, no n.º n: «Enquanto não forem publicados os diplomas complementares desta lei. continuarão em vigor as disposições vigentes».

Há aqui uma repetição de duas expressões inteiramente iguais: «em vigor» e «vigen tes». Entendeu-se não ser necessário apresentar qualquer proposta de alteração, mas permitiu-se chamar a atenção da Comissão de Redacção para o facto.

Houve um Sr. Deputado que sugeriu esta alteração formal: «Enquanto não forem publicados os diplomas complementares desta lei, continuarão em vigor as disposições actuais».

Foi sugerida pelo Sr. Deputado Amaral Neto e conseguiu o acordo de toda a comissão. Já não é assim quanto ao n.º II da proposta de alteração, no qual se diz que se adita ao n.º II uma nova alínea com a seguinte redacção: O Conselho de Governo, nas províncias de governo-geral, e a Secção Permanente do Conselho de Governo, nas províncias de governo simples, serão obrigatoriamente ouvidos pelo governador antes de se pronunciar sobre o estatuto político-administrativo, nos termos da alínea c) do n.º I da base x.

Qual a razão deste aditamento?

Conforme já aqui se aprovou, os governadores, quer os governadores-gerais, quer os governadores de província de governo simples, são obrigados a ouvir o Conselho Económico e Social e o Conselho de Governo antes de serem, por sua vez, ouvidos pelo Ministro para a elaboração do estatuto político-administrativo de cada província.

Como, presentemente, ainda não existem nem funcionam quer o Conselho Económico e Social, quer o Conselho de