A possibilidade de prever o número de consumidores a ligar à nova instalação permite usar um tratamento diferente para este caso. Além disso, trata-se de redes de distribuição para as quais se torna impossível definir a parte da instalação utilizada por cada consumidor.
O método a usar apoiar-se-á assim nas seguintes premissas:
a) O financiamento das obras será feito pela entidade distribuidora com observância dos termos e condições referidos nos respectivos cadernos de encargos (no caso de concessionários) e na Lei n.º 2075, de 21 de Maio de 1955, e Decreto n.º 40212, de 30 de Junho de 1955;
b) A entidade distribuidora será reembolsada pelos consumidores da despesa realizada e cujo pagamento lhe seja devido à medida que se forem fazendo as ligações, competindo a cada um dos consumidores responsabilidade igual a l/n, sendo n o número de consumidores previstos.
Grande distribuição
Para a grande distribuição, e na hipótese prevista em i), do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 43 335, de 19 de Novembro de 1960, já se poderá seguir um sistema idêntico ao adoptado pela Eleotricité de France, isto é, o novo consumidor indemnizará o antigo em função da extensão utilizada do ramal e proporcionalmente à potência contratada. Os casos são pouco frequentes e a contabilização não oferece assim dificuldade, devendo adoptar-se o critério rigoroso de considerar as potências contratadas, que na grande distribuição podem, de facto, ser muito diferentes. Para um consumidor de pequena potência ligado a um ramal de secção forte destinado a um consumidor de grande potência a não consideração da potência conduzirá a situações de franca injustiça, pois caber-lhe-ia pagar uma parte muito superior àquela que lhe competiria.
Para este caso, e pelas razões já aduzidas, conviria considerar igualmente o prazo máximo de oito anos para o reembolso da quantia paga pelo primei ro cliente.
Convém ainda referir que o reembolso a fazer ao consumidor inicial por cada novo consumidor se sobrepõe às quantias que esse terá de pagar ao distribuidor, nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 43 335.
Exame na especialidade
O que se disse nos parágrafos anteriores dispensa o exame na especialidade do projecto de lei e justifica a apresentação de um novo articulado, redigido de acordo com os critérios expendidos.
III
Nestes termos, a Câmara entende que o projecto de lei deverá ter a seguinte redacção:
2. Independentemente do pagamento da indemnização prevista no número anterior, deverão os novos consumidores pagar ao distribuidor o que for devido, nos termos do artigo 118.º do citado Decreto-Lei n.º 43335.
Os consumidores de energia eléctrica que tiverem suportado os encargos de estabelecimento de linhas ou instalações de baixa tensão, em zonas rurais em que não seja possível prever o número total de futuros consumidores, serão indemnizados desses encargos, pelos consumidores que pretendam utilizar-se dessas linhas ou instalações, quando se verifiquem, simultaneamente, as circunstâncias seguintes:
b) Quando tiverem decorrido menos de oito anos desde o início do funcionamento das instalações por eles pagas;
c) Enquanto o número de consumidores, incluindo o inicial, não exceder o número de hectómetros percorridos pela instalação, contando-se uma fracção de hectómetro como um hectómetro completo.
2. Nas linhas ou instalações de baixa tensão cuja extensão não exceda 10 hm, a indemnização a que se refere o artigo 2.º será fixada, pelo distribuidor, em função da extensão do traçado utilizado por cada novo consumidor, conforme a tabela anexa.
3. Quando a extensão das linhas ou instalações de baixa tensão exceder 10 hm, o distribuidor calculará a indemnização, também em função da extensão do traçado utilizado, mas deverá submeter o cálculo feito à aprovação da Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos, sem o que a indemnização não será exigível.
2. A entidade concessionária ou distribuidora deverá cobrar as importâncias das indemnizações e entregá-las aos consumidores que a elas tenham direito, se os novos consumidores não provarem, por documento, que as pagaram directamente.
2. À medida que se fizerem as ligações, será a entidade distribuidora reembolsada, pelos consumidores, da despesa realizada.