informação da existência desta proposta responde à pergunta esclarecedora que V. Ex.ª dirigiu à Assembleia. Tenho dito.

O Sr. Presidente: -Interpreto a proposta que tenho na Mesa, subscrita pelo Sr. Deputado Amaral Neto e mais seis Srs. Deputados, como significando que se quer substituir o projecto inicial por este texto e se foi conduzido a não haver nada expresso sobre a matéria, que ao Presidente cabe decidir sobre se pode admitir-se que o projecto primitivo seja substituído pelo novo projecto organizado segundo as sugestões da Câmara Corporativa. Suponho que sim, e a minha insistência no sentido de este problema ser resolvido na generalidade, apesar de estar assinado por mais de cinco Deputados, é esta: ao projecto podem ser apresentadas propostas de alteração, e estas, apresentadas na generalidade, podem ser assinadas só por um Deputado, e na especialidade têm de sê-lo pelo menos por cinco.

Isto me conduz à conclusão de que o problema deve resolver-se agora.

Pensei em consultar sobre ele a Assembleia, mas desisto de o fazer, para não estabelecer o precedente de que é u Assembleia, e não ao Presidente, que cabe interpretar ou integrar o Regimento.

Nesta orientação, vou declarar admitido este projecto de substituição do projecto inicial e mandá-lo ler, para VV. Ex.ªs dele terem conhecimento.

Foi lido. Ê o seguinte:

Proposta de substituição

Propomos que o projecto de lei em discussão seja substituído pelo seguinte:

Os consumidores de energia eléctrica que tiverem suportado encargos de estabelecimento de linhas ou instalações destinadas ao seu abastecimento deverão ser indemnizados desses encargos, sucessivamente e nos termos das bases seguintes, pelos demais consumidores que, antes de decorridos dez anos, a contar do início da exploração, pretendam obter ligação a essas linhas ou instalações.

Em zonas em que possa prever-se o número de futuros consumidores, os encargos de estabelecimento das redes de baixa tensão serão suportados pela entidade distribuidora. Porém, com observância dos termos e condições referidos no respectivo caderno de encargos, se houver concessão, e do pleno benefício das disposições da Lei n.º 2075, de 21 de Maio de 1955, e do Decreto n.º 40 212, de 30 de Junho de 1955, à medida que se fizerem as ligações será a entidade distribuidora indemnizada, pelos consumidores, da. parte que a estes deva competir na despesa realizada. Tratando-se de linhas ou instalações de alta tensão, as indemnizações serão fixadas pelos concessionários, na proporção das potências contratadas e dos desenvolvimentos dos traçados aproveitados pelos novos consumidores.

2. Nas linhas ou instalações de baixa tensão a indemnização será fixada, pelo distribuidor, em função da extensão do traçado que for utilizada por cada novo distribuidor. Não poderá ser feita, pelas entidades concessionárias ou distribuidoras de energia eléctrica, a ligação das linhas ou instalações a, novos consumidores antes do pagamento das indemnizações previstas nas bases anteriores.

2. A entidade concessionária ou distribuidora deverá cobrar as importância das indemnizações e entregá-las aos consumidores que a elas tenham direito.

O Sr. Presidente: - Está admitido o projecto apresentado em substituição do projecto inicial, depois de verificar que nele não se trata de matéria que não tenha sido submetida à consideração e parecer da Câmara Corporativa.

Se algum dos Srs. Deputados deseja fazer qualquer alteração na generalidade a este projecto, nos termos em que acaba de ser- lido, é altura de o fazer.

O Sr. Amaral Neto: - Sr. Presidente: se V. Ex.ª mo permite, desejo acentuar que, segundo me parece, não há dúvida nenhuma possível de que o projecto de substituição não contém qualquer matéria que não haja sido contemplada na Câmara Corporativa. E se V. Ex.ª e a Assembleia me consentirem, farei uma pequena história das razões da apresentação deste projecto de substituição.

Como VV. Ex.ª já puderam aperceber-se, o projecto original era extremamente simples: reduzia-se a duas bases. A primeira referia-se ao pagamento, pelos usuários subsequentes, dos custos de estabelecimento suportados pelo primeiro usuário. A segunda base referia-se ao processo de cálculo e cobrança das indemnizações.

Sobre este projecto a Câmara Corporativa fez um estudo minucioso e profundo na secção chamada a pronunciar-se sobre ele, e, devido aos conhecimentos especializados que alguns dos seus componentes, em especial o relator, têm dos problemas da distribuição, resolveram apresentar um contraprojecto que apresentava sugestões que, como bem disse o Sr. Deputado Virgílio Cruz, são bastante pormenorizadas e muito regulamentares.

A nossa Comissão de Economia debruçou-se sobre o parecer da Câmara Corporativa e pensou que, justamente pelo aspecto excessivamente regulamentar, e até, como na especialidade acrescentarei, pela possibilidade de interpretações perigosas de certas fórmulas apresentadas pela Câmara Corporativa, haveria vantagem em aproveitar algumas das sugestões apresentadas para enriquecer o projecto original, de forma a tornar o projecto da Câmara Corporativa mais conforme com o espírito e a letra da Constituição, que prescreve em princípio nos restrinjamos a formular as bases gerais dos regimes jurídicos.