10 por cento do custo da linha, quando a justiça mandaria que fossem 50 por cento.

A tabela, para o ser, teve de simplificar situações e na figuração das hipóteses teve de ir para casos esquemáticos . em que não cabem sempre os casos reais. Sendo esta tabela uma manifestação de espírito excessivamente regulam entaclor, como frisou o Sr. Deputado Virgílio Cruz, pareceu à Comissão de Economia, não só por este facto, mas também pelo afastamento das realidades a que poderia conduzir, que era melhor não falar nela, e daí a supressão.

Tenho dito.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão.

O Sr. Virgílio Cruz: - A base III estabelece os critérios que servirão de base ao cálculo dos reembolsos.

O n.º 1 da base considera as linhas ou instalações de alta tensão. Como aí as potências utilizadas podem ser muito variáveis de cliente para cliente, as indemnizações a pagar serão função da potência contratada e do desenvolvimento do traçado que cada um utilizar. A Câmara Corporativa sugeriu que na alta tensão o reembolso seja função destes dois parâmetros.

O n.º 2 trata- das instalações de baixa tensão, onde as indemnizações serão fixadas tendo em conta unicamente a extensão do traçado que cada novo consumidor utilizar. Este princípio é de aceitar, porque na baixa tensão as potências utilizadas pela maioria serão pouco diferentes umas das outras, e por isso faz-se justiça ao consumidor médio.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação. Vai votar-se a base III do projecto de lei.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente:

Vai ler-se.

Vou pôr em discussão a base IV.

Foi lida. É a seguinte: Não poderá ser feita, pelas entidades concessionárias ou distribuidoras de energia eléctrica, a ligação das linhas ou instalações a novos consumidores antes do pagamento das indemnizações previstas nas bases anteriores.

2. A entidade concessionária ou distribuidora deverá cobrar as importâncias das indemnizações e entregá-las aos consumidores que a elas tenham direito.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

O Sr. Amaral Neto: - Sr. Presidente: se as bases anteriores se aproximavam do essencial das sugestões da Câmara Corporativa, esta base IV então é a transcrição quase que pura dos dois números do artigo 4.º das sugestões da Câmara Corporativa. Apenas se suprimiu no n.º 2 um pormenor que pareceu perfeitamente superabundante, pareceria mesmo implícito. Esse pormenor era o seguinte:

Estabelece o n.º 2 que a entidade concessionária ou distribuidora cobraria dos segundos usuários a indemnização a entregar ao primeiro, salvo se esses segundos usuários lhe tivessem efectuado directamente o pagamento.

É evidente que nunca a entidade distribuidora poderia, pelo menos com resultados práticos, aproximar-se dos segundos usuários para lhes reclamar as indemnizações se eles pudessem apresentar recibos comprovativos de haverem liquidado as suas contas directamente.

No mais os dois números da base IV são perfeitamente a redacção dos dois números do artigo 4.º da Câmara Corporativa.

O Sr. Virgílio Cruz: - Sr. Presidente: o n.º 1 torna o reembolso pelos subsequentes usuários obrigatório.

E, para comodidade dos consumidores, o n.º 2 da base estabelece que o reembolso seja cobrado pela concessionária ou distribuidora, que é quem faz a obra e já mantém contactos periódicos para leitura de contadores, cobrança, etc., com os seus consumidores.

É cómodo para o consumidor e dá pouco trabalho à distribuidora.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão. Pausa.

O Sr. Presidente: - Como mais nenhum Sr. Deputado deseja usar da palavra vai votar-se a base IV.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vai ler-se a base V. Foi lida. É a seguinte:

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

O Sr. Amaral Neto: - Sr. Presidente: esta base V é a reprodução fiel do artigo 6.º da Câmara Corporativa. Aparece clara a intenção com que este há-de ter sido proposto pela Câmara Corporativa, e foi, portanto, perfilhado pela Comissão de Economia. 35 que, remetendo uma das bases anteriores para os concessionários ou distribuidores de energia o cálculo das indemnizações, é possível levantarem-se reparos sobre esse cálculo. Quis-se aqui dizer que a fiscalização técnica do Governo deverá resolver as dúvidas levantadas. Mas o que não se quer dizer, e chamo a especial atenção para isto, é que fique prejudicada a jurisdição dos tribunais, na qual necessariamente o projecto de lei não tem a menor intenção de intervir, para se pronunciarem em última análise na matéria das dúvidas ou pleitos que a interpretação destas disposições possa fazer surgir entre consumidores e concessionários ou distribuidores de energia eléctrica.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação. Vai votar-se a base V do projecto de lei.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: -Está concluída a discussão e votação do projecto de lei.

Srs. Deputados, a próxima sessão plenária será na segunda-feira, dia 9,. e terá como ordem do dia a discussão da proposta de lei de autorização das receitas e despesas para 1964. Até lá continuarão, naturalmente, a funcionar