é que a justiça, no plano distributivo ou social, só se verifica e oferece a verdadeira virtude de autenticidade do seu objecto quando reportada a todos os componentes da colectividade, quer se trate dos que são susceptíveis, no caso tributário, de suportar impostos, quer dos que, por carência ou incapacidade de meios, se têm de limitar à fruição dos benefícios da acção do Estado.

Já por mais do uma vez se anunciou ser um dos principais objectivos e preocupações da reforma fiscal a concretização de um firme critério de justiça social, não unicamente através de medidas de desagravamento das economias débeis, mas designada e substancialmente de um equitativo confronto entre as fontes do rendimento colectável e a sua relação com os índices gerais de capacidade tributária da Nação Portuguesa.

Não se despenderão agora, por desnecessários, nem tempo nem argumentos para demonstrar a verdade daquilo que resulta de um sereno exame dos números que seguem.

Põem-se em conf ronto, unicamente, nos vários tipos de tributação parcelar, tais como estão nos diplomas já publicados, as sujeições tributárias dos mesmos rendimentos, conforme provenham do trabalho, da propriedade, da simples aplicação do capital, ou do comércio ou indústria. Mesmo que se abstraia do tratamento dado às remunerações do trabalho de mais reduzido montante, julga-se que a diferença entre as taxas dos vários impostos se concretiza, nos seus efeitos, em expressivo e substancial tratamento de favor, justamente dado, aliás, a uma fonte de rendimento cujas características não oferecem, nem no campo económico, nem no campo da justiça pura, a possibilidade de equiparação igualitária em relação a outras.

No que toca aos rendimentos do capital ou da indústria, a diferença entre a taxa de 8 por cento, só aplicável aos rendimentos do trabalho superiores a 300 000$, e a de 15 por cento que sobre aqueles- incide seja qual for o respectivo montante, situa as duas actividades ou fontes de rendimento numa posição que sensivelmente se expressa pela relação de um para dois. Ir mais longe no tratamento diferencial entre os dois sectores ou da consideração das pessoas perante a colectividade, supõe-se facto susceptível de graves consequências ou critério de política menos justificável.

Muitas das razões geralmente consideradas como argumento frontal para justificar o desagravamento fiscal dos rendimentos do trabalho não são exclusivas deste sector da vida económica e têm, pelo contrário, de ser atendidas também, em justa medida, na tributação de rendimentos provenientes de outras fontes. Haja em vista o que se passa com a contribuição predial rústica, em que não se pode ignorar a sujeição dos rendimentos da terra à susceptibilidade permanente de acções indomáveis que tornam precário e fortuito o valor do próprio capital, como ainda a participação activa e por vezes quase exclusiva do trabalho do homem na frutificação da terra.

O invocado problema do tratamento a dar sob o ponto de vista de justiça tributária às transmissões gratuitas do capital produtor de rendimentos sujeitos a contribuição predial e industrial depõe, aliás, contra o sentido da crítica: além de não compreender os casos em que sejam o p róprio industrial ou o proprietário que formem por si o capital reprodutivo, à custa de sacrifícios e riscos nem sempre inferiores aos da aquisição do título profissional, sugere um sem-número de considerações que se situam no plano da filosofia e da moral estrutural da nossa colectividade.

considera ínfimo no campo das comparações tributárias: 1 por cento.

Do exame das rubricas compreendidas na primeira metade do quadro I vê-se quão evidente é o tratamento de favor que no novo código foi dado aos rendimentos de trabalho, em todos os casos de remunerações anuais inferiores a 300 000$. Da comparação entre o regime tributário dos rendimentos do trabalho, em vigor até 31 de Dezembro de 1962, e aquele que resulta do novo Código do Imposto Profissional, também se evidencia o substancial desagravamento que, da sucessão dos dois regimes, necessariamente resulta para a maior parte dos contribuintes, ou seja para aqueles que auferem remunerações do trabalho de mais reduzido montante.

Considerados primeiramente os prestadores de trabalho por conta alheia, é abolido não unicamente o regime de distinção entre as formas de remuneração por ordena-