dos, gratificações e percentagens, mas reduzido também substancialmente o encargo tributário global, pelo menos em relação ao maior número de contribuintes, ou seja em benefício de todos aqueles que, como empregados, aufiram remunerações mensais não superiores a 10 000$. E não serão certamente os empregados com vencimento superior a 120 000$ anuais que terão maior razão de queixa, dado que até 300 000$ a taxa aplicável é, como se disse, inferior a 8 por cento. A benevolência do sistema tributário agora estabelecido em relação ao anterior não é, porém, limitada ao sector dos que trabalham por conta de outrem. Também para as profissões livres se criou um largo benefício em relação a todos os contribuintes que aufiram proventos anuais inferiores a 120 000$.

A tributação dos contribuintes das profissões liberais vinha sendo feita em regime de fixação de contingentes e de repartição, em cada concelho, entre os profissionais da respectiva classe.

Supondo-se que a repartição tenha vindo a ser feita, em cada circunscrição, com a devida justiça, em harmonia com o presumido nível de rendimentos - e nela tinham parte decisiva os representantes das respectivas classes -, nunca os rendimentos inferiores a 120 000$ haviam sofrido até aqui tributação inferior àquela a que ficam agora sujeitos. Pelo contrário, e conforme se verifica do gráfico que se segue, elaborado para quinze contribuintes de Lisboa a quem se tenha feito uma repartição equitativa em função de hipotéticos mas equiparados rendimentos, a tributação dos que auferem menores proventos é agora largamente desagravada.

Imposto profissional (a)

Ponderadas, com a merecida atenção, todas as reclamações formuladas, havia que aguardar o decurso da execução efectiva do novo regime, contando-se, muito justamente, como os factos se encarregaram de confirmar, com uma serena e esclarecida actuação dos serviços.

Foram em número de 9556 os profissionais tributados pelo rendimento do exercício por conta própria de actividades abrangidas pelo código.

As reclamações contra o rendimento fixado somaram 1693, das quais as comissões distritais, com activa representação das classes profissionais, atenderam 1495, desatendendo apenas 198, o que equivale a dizer que só 2 por cento dos contribuintes que exercem actividade por conta própria foram colectados com base em rendimentos que, em seu entender, não correspondiam ao que efectivamente auferiram. Caberá ainda salientar que em grande parte dos casos as deliberações das comissões distritais foram tomadas por unanimidade e que os representantes de diversas categorias profissionais solicitaram que ficasse consignado nas actas das reuniões o seu apreço pelo elevado espírito de justiça revelado pelos representantes da Fazenda Nacional e pela maneira exaustiva e conscienciosa como estudaram as reclamações apresentadas, bem como pelo ambiente de muita compreensão e forma correcta e leal como haviam decorrido os trabalhos.

Dois pontos, ainda, merecem ser salientados a propósito da execução, no corrente ano, do Código do Imposto Profissional.

O primeiro refere-se ao facto de, nos termos do preceituado no § único do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 44 305, se não ter cobrado imposto profissional pelo rendimento