estabeleceu-se um coeficiente único de actualização para os três tipos de propriedade dentro de cada concelho, dada a circunstância de, em muitas avaliações, já se ter entrado em linha de conta com a valorização resultante da realização de melhoramentos fundiários posteriormente à elaboração das antigas matrizes.

Crê-se que os factores fixados permitirão uma actualização equitativa dos rendimentos colectáveis.

Deve notar-se que a classificação da propriedade em grande, média e pequena não obedeceu ao mesmo quantitativo de rendimentos, variando de distrito para distrito consoante o grau de parcelamento da propriedade em cada região.

Isto pelo que se refere à actualização das matrizes rústicas.

Quanto à contribuição predial urbana, adoptou-se o princípio da tributação dos rendimentos reais no que respeita à tributação dos prédios arrendados; parte-se, nestes casos, do rendimento efectivo declarado pelo contribuinte, pré vendo-se ainda a tributação dos sublocadores quando a renda que recebem seja superior à que pagam ao senhorio.

Quanto aos prédios não arrendados, manteve-se a tributação com base num rendimento estimado, sujeito a actualização periódica, tendo-se apenas feito alguns aperfeiçoamentos de pormenor. Simplesmente, também aqui era urgente a correcção dos respectivos rendimentos matriciais. Por isso mesmo determinou o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 45 104, de 1 de Julho último, que até se proceder à renovação das actuais matrizes urbanas, com observância do disposto no artigo 158.º do código, continuarão as mesmas a ser utilizadas, corrigindo-se, pois, os rendimentos dos prédios arrendados pela forma seguinte:

1.º A correcção efectuar-se-á multiplicando-se os rendimentos inscritos na matriz por factores calculados de forma análoga aos referidos no artigo 7.º;

2.º Os índices serão estabelecidos, para cada concelho ou bairro, com base em avaliação de prédios-tipo, seleccionados por época de inscrição e por escalões de rendimentos matriciais;

3.º A avaliação de prédios-tipo terá em vista determinar o seu rendimento colectável por comparação com prédios que se encontram arrendados o que melhor sirvam de padrão.

De harmonia com o disposto neste artigo, considerou-se no referido despacho de 26 de Setembro de 1963 a actualização dos rendimentos da propriedade urbana não arrendada através de factores variáveis segundo a época da inscrição dos prédios na matriz, obtidos mediante a comparação dos rendimentos resultantes da avaliação de alguns prédios-tipo com os respectivos rendimentos matriciais.

Para isso, começou por se fazer o apuramento pela média dos índices de factores por concelhos, para cada escalão de rendimentos e para cada época de inscrição, que se designaram por factores médios.

Procedeu-se seguidamente ao agrupamento daqueles concelhos e freguesias em zonas delimitadas e identificadas por letras de A a E:

A zona A, compreendendo os concelhos de Lisboa e Porto e aqueles cujas proximidades tivessem influência no nível das respectivas rendas: Almada, Barreiro, Cascais, Loures, Oeiras, Vila Franca de Xira, Gondomar, Maia, Matosinhos, Valongo e Vila Nova de Gaia;

A zona B, abrangendo as cedes dos concelhos cuja contribuição industrial tenha sido superior a 2000 contos, por se admitir que o desenvolvimento industrial ou comercial constituiria um dos indicadores mais expressivos de maior influência na fixação do nível das rendas;

A zona C, abrangendo as sedes dos concelhos cuja contribuição industrial estivesse compreendida entre 400 e 2000 contos;

A zona D, incluindo os concelhos cuja contribuição industrial fosse inferior a 400 contos;

E, finalmente, a zona E, constituída pelas freguesias rurais de todo o País.

Posteriormente a esta classificação, apurou-se a média dos factores médios dos concelhos abrangidos por cada uma das zonas, com igual exclusão daqueles que mais se afastassem dos termos médios, constituindo índices comuns a cada zona, que se designaram por factores aproximados.

Notando-se que mesmo assim os factores aproximados continuavam, em certos casos, a apresentar anomalias, procedeu-se à sua correcção por forma a eliminar as principais deficiências de que enfermavam e deliberou-se utilizar um factor médio único para todos os rendimentos - em vez de um por cada escalão -, variável apenas com a época de inscrição e com a zona em que os prédios se situam.

Fez-se assim o apuramento de factores finais de correcção, a que se reconheceram as seguintes vantagens: Simplificar a correcção dos rendimentos, mediante a aplicação de um único factor em vez de um por cada um dos sete escalões em que os rendimentos se haviam inicialmente dividido;

b) Obter um montante de rendimento actualizado sensivelmente igual ao que se obteria pela aplicação de factores por cada um daqueles sete escalões;

c) Evitar o agravamento dos grandes rendimentos, que não é tão sensível com a aplicação do factor único, por ser inferior àqueles que se aplicariam aos últimos escalões;

d) Evitar a anomalia de afectar os pequenos rendimentos com factores maiores do que os que corrigiriam os grandes rendimentos.

Finalmente, atendendo a que nem só a contribuição industrial pode ter influência na delimitação das zonas inicialmente definidas e que mesmo a própria contribuição pode expressar situações diferentes das que foram pre-