3 943 519

Guias de reposição que não puderam ser abatidas nos anos de:

20 433

3 923 081

376 919

Foram orçamentados.......... 260 000

45194, de 16 de Agosto

280 184

Atendendo ao saldo susceptível de utilização na próxima gerência e ao elevado valor das despesas realizadas nos últimos anos para fazer face à participação do País, através da O. T. A. N., na defesa do mundo ocidental, e a que são esses mesmos valores que se procura preservar ao assegurar a integridade das nossas províncias ultramarinas, propõe-se que sómente seja elevado de 200 000 contos o limite máximo de 4 300 000 contos fixado pela Lei n.º 2111, de 21 de Dezembro de 1961, devendo inscrever-se no Orçamento Geral do Estado para 1964 a verba de 260 000 contos destinada à satisfação dos compromissos internacionais de ordem militar, que poderá ser reforçada com a importância afectada a estas despesas e não despendida no ano em curso. Os artigos 16.º e 17.º deste capítulo da presente proposta de lei constituem os preceitos genéricos a que devera subordinar-se a realização de investimentos públicos em 1964, em perfeita correspondência com as disposições idênticas insertas na Lei n.º 2117, actualmente em execução. Não haveria, portanto, lugar neste momento a referência especial. Dada, todavia, a sua particular relevância para a evolução da economia metropolitana, afiguram-se oportunos alguns comentários.

Através do preceituado no artigo 16.º propõe-se que o Governo fique autorizado a inscrever no orçamento para o próximo ano, atenta a prioridade absoluta atribuída aos encargos com a defesa nacional, as verbas destinadas à realização dos empreendimentos programados no âmbito do Plano de Fomento. Por outro lado, ao propor o artigo 17.º pretende o Governo ficar autorizado a limitai-os encargos extraordinários fixados em lei que respeitem a empreendimentos não abrangidos pelo Plano de Fomento, estabelecendo-se no artigo 18.º uma ordem de precedência, idêntica à adoptada para o ano em curso, que constitui um esquema de orientação para a realização destes investimentos. Trata-se, fundamentalmente, de investimentos de infra-estrutura não directamente reprodutivos que ao Estado, pelas características de que se revestem, compete executar.

No quadro XXIX, que a seguir se insere, apresentam-se os investimentos do Estado não abrangidos no Plano de Fomento, discriminando-se, consoante o fim a que se destinaram, o montante total programado, os dispêndios realizados de 1951 a 1962, a dotação inscrita no orçamento actualmente em execução e o total a despender.

Investimentos do Estado não abrangidos no Plano de Fomento Empreendimentos em curso nos anos de 1962 e 1963

(Contos)