Do confronto entre as possibilidades financeiras consignadas no orçamento para 1963 e as providências tomadas até final do ano lectivo de 1962-1963 é dado concluir:

1.º Quanto à aceleração na formação de pessoal docente universitário, as disponibilidades financeiras não utilizadas correspondem a 117 unidades;

2.º Quanto à intensificação da concessão de bolsas de estudo, as disponibilidades financeiras não utilizadas em relação a alunos e a estagiários correspondem a 38 e 52 unidades, respectivamente. No artigo 19.º da presente proposta de lei contém-se disposição idêntica ao artigo 20.º da Lei n.º 2117, propondo-se o Governo prosseguir na execução do plano de reapetrechamento em material didáctico e laboratorial das escolas técnicas, liceus, institutos e Universidades e do plano de reapetrechamento dos hospitais. E, à semelhança do que se verificou no corrente ano, considerando o eventual aparecimento de elevados encargos em sectores prioritários - nomeadamente no domínio da defesa nacional -, a execução dos planos anteriormente referidos prosseguirá na medida das disponibilidades do Tesouro. Com o objectivo de permitir apreciar, no que se refere ao reapetrechamento em material das escolas superiores e secundárias, os resultados obtidos, bem como os montantes que se estima venham a ser despendidos no âmbito dos planos já aprovados, apresenta-se o quadro XXXII.

Reapetrechamento em material das escolas superiores e secundárias

(Contos)

De Janeiro a fins de Outubro do corrente ano, na prossecução do plano de reapetrechamento das escolas superiores e secundárias, efectuaram-se despesas no montante de 3684 contos, com a seguinte discriminação:

Contos

Deve, contudo, ter-se presente que se assumiram em 1963 encargos no valor de 14 222 contos, o que permite esperar que se acelere sensivelmente, nos últimos meses do ano, a execução do plano.

Com o intuito de permitir uma análise mais pormenorizada da acção desenvolvida no âmbito daquele plano, incluem-se, em anexo ao presente relatório, os mapas n.ºs 11 a 15, em que se discriminam as verbas concedidas, por tipos de material adquirido, quanto ao ensino liceal e técnico, e por estabelecimentos, relativamente ao ensino superior. De harmonia com o disposto no artigo 20.º da Lei n.º 2117, prosseguiu no decurso deste ano o reapetrechamento hospitalar, em que se despendeu a importância total de 22 327,5 contos.