Reapetrechamento hospitalar

(Contos)

Merece especial referência o facto de se encontrar já praticamente executado o I Plano de Reapetrechamento Hospitalar, aprovado em Novembro de 1961, e de se ter já iniciado a execução do II e III Planos, aprovados este ano, o que, atenta a actual conjuntura financeira, traduz a importância que o Governo atribui à criação de uma infra-estrutura sanitária adequada, indispensável à consecução dos objectivos económicos e sociais que se propõe atingir. Ainda para que se torne possível apreender o esforço desenvolvido neste sector, importa ter presente que às importâncias anteriormente descritas há que adicionar as comparticipações das autarquias locais, oferecidas ou fixadas. Como em anos anteriores, inclui-se na alínea d) «Outras despesas» do artigo 18.º a rubrica «Realização de melhoramentos e construções para o turismo», que tem servido de cobertura à construção de pousadas.

Não tem sido, porém, através apenas destas construções que o Governo tem procurado estimular a corrente turística, quer interna, quer de estrangeiros.

Importa destacar aqui, em matéria de fomento turístico, a acção desenvolvida pelo Estado através do Fundo de Turismo.

Atento à crescente relevância do turismo na economia .nacional, e em execução da Lei n.º 2082, de 4 de Junho de 1956, o Governo regulamentou pelos Decreto-Lei n.º 40 912 e Decreto n.º 40 913, de 20 de Dezembro de 1956, a actividade do Fundo de Turismo, consignando-lhe, entre outras, as receitas provenientes do imposto de jogo, 20 por cento do produto das receitas ordinárias das regiões e zonas de turismo, e uma fracção da diferença entre os preços dos dois tipos de gasolina existentes no m ercado.

Através do Fundo têm sido concedidos, nos termos legalmente estabelecidos, prémios para recompensar realizações ou iniciativas de interesse turístico, financiamentos a órgãos locais de turismo ou a entidades privadas destinados a estabelecimentos hoteleiros ou similares, a instalações de actividades de interesse turístico e a iniciativas que revistam idêntico interesse.

A par desta actividade, tem o Fundo prestado também o seu aval a empréstimos contraídos na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência e a aplicar em instalações hoteleiras ou similares, nos termos previstos no artigo 16.º da Lei n.º 2073, de 20 de Dezembro de 1954, com prestação de garantias ao Fundo por parte dos interessados.

A evidenciar como o fomento turístico tem merecido a atenção do Governo, cabe referir que os auxílios financeiros do Fundo podem revestir a forma de empréstimos ou de subsídios e que, no primeiro caso, além de um longo prazo de amortização, ou não há lugar a p agamento de juros, ou se cobra um juro de taxa muito reduzida.

A partir de 1957 e até Setembro do ano corrente o Estado despendeu através do Fundo o total de 128 389 contos e prestou aval a empréstimos contraídos na Caixa Geral de Depósitos no montante de 113 949 contos como detalhadamente se vê no quadro XXXIV.