atenção dispensada pelo Governo a este problema e, por outro, a necessidade de novo e, porventura, maior esforço financeiro.

A demonstração daquela atenção e deste esforço surge, com evidência, dos elementos que se apresentam neste quadro:

Dotações concedidas para a assistência psiquiátrica

De tudo, parece ressaltar a justificação do preceito da proposta de lei que, afinal, se limita a continuar a orientação iniciada em 1963.

Política do bem-estar rural A formulação do artigo 23.º da presente proposta não se afasta dos preceitos correspondentes das Leis de Meios dos últimos dois anos.

Assim, continuam a ter oportunidade as justificações já apresentadas e desenvolvidas em relatórios anteriores, tendo também pleno cabimento a reafirmação de que, na presente conjuntura, não diminuiu o cuidado com que se encararam os problemas relacionados com o bem-estar das populações rurais.

É de justiça ter presente que o Governo não tem esquecido os aspectos mais relevantes da vida da população dos campos, quer no que directamente se relaciona com a actividade económica, quer no que mais propriamente respeita à higiene e salubridade, ao problema habitacional e, em termos genéricos, à prossecução de melhores níveis de bem-estar.

Ainda, acresce neste momento o facto de que, atentas as inevitáveis consequências impostas pelo esforço de defesa, tem procurado o Governo sacrificar o menos possível a realização dos seus objectivos no que se refere ao desejável progresso das condições da vida rural.

À luz deste critério, e por força das circunstâncias, viu-se o Governo na contingência de não atender, tão amplamente quanto seria seu desejo, às solicitações relacionadas com a satisfação dos referidos objectivos.

Não obstante o valor total dos empréstimos concedidos situar-se a nível inferior ao verificado nos últimos anos, o certo é que revela um esforço financeiro digno de nota, porque traduz o propósito de não interromper a obra de renovação da vida rural, que, a despeito de tudo, vai prosseguindo de maneira compatível com as circunstâncias actuais.

Não se tendo alterado a disciplina legal dos empréstimos aos corpos administrativos, os financiamentos autorizados em 1963, de harmonia com os critérios de prioridade em vigor, ascenderam a 77 169 contos, repartidos pelas rubricas seguintes:

Abastecimento de água........................ 26 737 796$00

Electrificação............................... 17 650 000$00

Saneamento................................... 13 744 000$00

Instalação de serviços....................... 2 300 000$00

Casas para famílias pobres................... 246 000$00

Mercados..................................... 2 500 000$00

Outros fins.................................. 13 991 000$00

77 168 796$00 Mantém-se, no artigo 25.º da presente proposta de lei, o preceito, inserto nas leis de autorização das receitas e despesas para 1962 e 1963, nos termos do qual, para além da rigorosa economia a que são obrigados os serviços públicos na utilização das suas verbas, o Governo providenciará no sentido de: Limitar as despesas com missões oficiais aos créditos ordinários para esse efeito concedidos;

b) Cercear o reforço das verbas orçamentais e limitar a antecipação de duodécimos das mesmas verbas aos casos inadiáveis e de premente necessidade;

c) Restringir os arrendamentos de prédios urbanos para instalação de serviços públicos e as aquisições, especialmente de imóveis, veículos com motor e mobiliário, com proibição quanto a artigos de adorno ou obras de arte para decorações ou fins análogos;

d) Sujeitar ao regime de duodécimos as verbas da despesa extraordinária;

e) Subordinar as requisições de fundos à comprovação das efectivas necessidades dos serviços que as processam, mediante a junção de projectos discriminados da aplicação a dar às somas requisitadas.

Disposições que se aplicarão, aliás, a todos os serviços do Estado, autónomos ou não, corpos e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, bem como aos organismos de coordenação económica e corporativos.

E mantém-se o artigo anterior porque permanecem, avolumadas, as implicações sobre a actividade económica e financeira decorrentes do conjunto de problemas que o País teve de enfrentar e que justificaram a sua introdução em Dezembro de 1961. Com efeito, para além do esforço de defesa da integridade nacional que se torna imprescindível manter, à medida que melhor se dotam os serviços e em que se alargam os objectivos económicos e financeiros que o Governo se propõe alcançar, torna-se cada vez mais necessária a definição de uma escala de prioridades e a observância de uma firme e sã disciplina nos gastos públicos.

Encargos dos serviços autónomos com receitas próprias e fundos especiais Por não se ter ainda tornado exequível a reforma dos fundos especiais, propõe-se a manutenção no presente capítulo, como disposição única, dó artigo 28.º da lei de autorização das receitas e despesas em vigor. Nestes termos, continuará sujeita às regras enunciadas no artigo 19.º da Lei n.º 2045, de 23 de Dezembro de 1950,