forma de subsídios ou financiamentos de qualquer natureza, devem destinar-se aos fins estabelecidos nas alíneas seguintes, respeitando quanto possível a sua ordem de precedência: Abastecimento de água, electrificação e saneamento;

b) Estradas e caminhos;

c) Construção de edifícios para fins assistenciais e sociais ou para instalação de serviços e construção de casas, nos termos do Decreto-Lei n.º 34 486, de 6 de Abril de 1945;

d) Matadouros e mercados.

§ 1.º As disponibilidades das verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado para melhoramentos rurais ou qualquer dos fins previstos neste artigo não poderão servir de contrapartida para reforços de outras dotações.

§ 2.º Nas comparticipações pelo Fundo de Desemprego observar-se-á, na medida aplicável, a ordem de precedência estabelecida neste artigo.

Art. 24.º O Governo inscreverá como despesa extraordinária a dotação indispensável à satisfação das importâncias devidas às Casas do Povo, nos termos do Decreto-Lei n.º 40 199, de 23 de Junho de 1955, com a redacção dada aos seus artigos 2.º e 3.º pelo Decreto-Lei n.º 40970, de 7 de Janeiro de 1957.

Art. 25.º Durante o ano de 1964, além da rigorosa economia a que são obrigados os serviços públicos na utilização das suas verbas, o Governo providenciará no sentido de: Limitar as despesas com missões oficiais aos créditos ordinários para esse efeito concedidos;

b) Cercear o reforço das verbas orçamentais e limitar a antecipação dos duodécimos das mesmas verbas aos casos inadiáveis e de premente necessidade;

c) Restringir os arrendamentos de prédios urbanos para instalação de serviços públicos e as aquisições, especialmente de imóveis, veículos com motor e mobiliário, ficando proibido as de artigos de adorno ou obras de arte para decoração e fins análogos;

d) Sujeitar ao regime de duodécimos as verbas da despesa extraordinária;

e) Subordinar as requisições de fundos à comprovação das efectivas necessidades dos serviços que as processam, mediante a junção de projectos discriminados da aplicação a dar às somas requisitadas.

§ único. Estas disposições aplicar-se-ão a todos os serviços do Estado, autónomos ou não, corpos administrativos e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, bem como aos organ ismos de coordenação económica e corporativos.

Art. 26.º Durante o ano de 1964, continua o Governo autorizado a reforçar os meios de pessoal e material dos serviços de inspecção e fiscalização da Direcção-Geral das Alfândegas, das Inspecções-Gerais de Crédito e Seguros e de Finanças e da Intendência-Geral dos Abastecimentos, de modo a prevenir e reprimir severamente as fraudes fiscais, movimentos ilícitos de capitais e crimes de especulação.

Encargos dos serviços autónomos com receitas próprias e fundos especiais

Art. 27.º A gestão administrativa e financeira dos fundos especiais continuará subordinada às regras 1.ª a 4.ª do § 1.º do artigo 19.º da Lei n.º 2045, de 23 de Dezembro de 1950, e observará, na parte aplicável, os preceitos contidos no artigo 25.º da presente lei, umas e outros igualmente aplicáveis aos serviços autónomos e aos dotados de simples autonomia administrativa.

Disposições especiais

Art. 29.º O regime administrativo previsto no Decreto-Lei n.º 31 286, de 28 de Maio de 1941, é extensivo às verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado com destino à manutenção de forças militares extraordinárias no ultramar.

Ministério das Finanças, 16 de Novembro de 1963. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.