N.º 13/VIII

Projecto de proposta de lei n.º 503/VIII

Autorização das receitas e despesas para 1964

A Câmara Corporativa, consultada, nos termos do artigo 105.º da Constituição, acerca do projecto de proposta de lei n.º 503/VIII, elaborado pelo Governo sobre a autorização das receitas e despesas para 1964, emite, pela sua secção de Interesses de ordem administrativa (subsecções de Política e administração geral e de Finanças e economia geral), sob a presidência de S. Ex.ª o Presidente da Câmara, o seguinte parecer.

Apreciação na generalidade Em anteriores pareceres sobre a Lei de Meios, e de novo no que foi emitido no último ano, a Câmara tem-se ocupado do conteúdo e da índole que esta lei vem assumindo.

A Constituição Política no n.º 4.º do artigo 91.º estabelece que compete à Assembleia Nacional: «autorizar o Governo, até 15 de Dezembro ie cada ano, a cobrar as receitas do Estado e a pagar as despesas públicas na gerência futura, definindo na respectiva lei de autorização os princípios a que deve ser subordinado o orçamento, na parte das despesas cujo quantitativo não é determinado em harmonia com as leis preexistentes».

A primeira parte desta disposição não suscitou, nem suscita, quaisquer dúvidas; é da interpretação da segunda parte que elas têm surgido.

A posição firmada pela Câmara é a de que, sendo a lei de execução anual, não pode compreender disposições de carácter permanente, devendo cingir-se às que se tornem necessárias para orientar a administração financeira na gerência im ediata ou às que anunciem programas de acção a iniciar nessa gerência.

Todavia, mesmo dentro desta orientação, e dada a continuidade requerida na execução dos planos governamentais, há margem para uma certa latitude de interpretação.

Ainda para evitar a manutenção de posições nem sempre conformes, é matéria que bem necessitava de ser ponderada, e para o estudo da qual também a Câmara deveria fornecer o seu contributo, se outras fossem as condições em que é chamada a pronunciar-se sobre a Lei de Meios. Sobre este condicionalismo produziu a Câmara, uma vez mais, amplas considerações no parecer sobre o projecto de proposta de lei de autorização de receitas e despesas para 1963. Só há que registar que permanecem as condições deficientes em que a Câmara se pronuncia, por virtude da estreiteza do prazo que lhe é concedido.