relatório em apreciação refere-se: «Perante a evolução recente e as perspectivas a curto prazo do mercado monetário e de capitais importará, eventualmente, a adopção de medidas adequadas, assim como a revisão de diversas disposições legais em que se baseia o actual funcionamento daqueles mercados, no sentido de encontrar os ajustamentos necessários com vista, por um lado, a fazer face à presente conjuntura, e, por outro, a evitar maiores dificuldades futuras» (parágrafo 74 do relatório ministerial).

Citam-se no relatório, a propósito dessas medidas, a regulamentação das operações de crédito a médio e longo prazos e a da actividade de certas instituições «parabancárias». Trata-se, na verdade, de sectores que requerem urgentemente regulamentação, mas há todo um complexo de providências, já previstas, aliás, em diplomas promulgados, que convém pôr em execução. A emissão monetária do Banco de Portugal mostrava, no período de Janeiro-Outubro de 1963, um acréscimo de,- apenas, 22 milhares de contos, quando no período homólogo do ano anterior o aumento fora de 1050 milhares de contos. Verifica-se, entretanto, uma expansão de 456 milhares de contos na circulação fiduciária, o que parece indicar um recrudescimento da preferência pela nota de banco.

Como se pode observar no quadro seguinte, operou-se uma contracção substancial dos depósitos bancários, reflectindo, naturalmente, o referido incremento das notas em circulação os créditos em escudos constituídos nas contas de reserva e compensação das províncias ultramarinas e a constituição de parte do capital do Fundo Monetário da Zona do Escudo.

Variação das responsabilidades do Banco de Portugal e seus factores

(Milhares de contos)

(a) Além da variação resultante do movimento de compras e vendas de ouro e divisas, estas verbas reflectem também os ajustamentos contabilísticos a que se referem as cláusulas X a XII do contrato aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44 492, de 29 de Junho de 1962.

(b) Pela amortização Integral dos débitos do Tesouro ao Banco, de conformidade com a 1.ª parte da cláusula XI do contrato acima referido.