É evidente que um recurso mais intenso à tributação exige ponderada escolha dos sectores de incidência, de modo a evitar-se a afectação do nível de vida das classes de menor rendimento e o desencorajamento de actividades produtoras de bens essenciais. Importa esse caminho sacrifícios, mas a Nação sabe que «atravessamos um momento de dificuldades muito graves, quase ao nível da resistência total da Nação» e tem dado sobejas provas da sua determinação de preservar a integridade nacional.

Pela voz autorizada do Sr. Presidente do Conselho foi afirmado:

As despesas (que somos obrigados a fazer) têm sido cobertas até agora com o excesso das receitas ordinárias, o que é quase um milagre da nossa administração, e ninguém estranharia ou estranhará se tiver de ser de outra forma para o futuro.

Se a uns se pede a vida, a outros não será muito pedir-se-lhes uma parcela da fazenda. E terá de ser assim, se a Nação quiser merecer os primeiros e ser orgulhosa dos segundos.

Definida a linha fundamental da política orçamental tal como a apresenta o projecto de proposta e tomada sobre ela posição pela Câmara, há que examinar a forma adoptada para a sua execução, o que se fará ao analisá-lo na especialidade. Para concluir o exame na generalidade esboça-se o esquema do projecto, como vem sendo habitual nos pareceres da Câmara:

Em matéria de receitas:

Publicados o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola e o Código da Contribuição Industrial e esperando-se completar a reforma dos impostos directos com a publicação até ao fim do ano corrente da reforma do imposto complementar, que vigorará já a partir de 1 de Janeiro de 1964, o Governo pede autorização para: Promover durante o ano de 1964 a publicação dos diplomas relativos à tributação das mais-valias e à adaptação dos regimes tributários especiais (artigo 4.º), mantendo-se até à entrada em vigor destes diplomas as disposições vigentes (artigo 5.º);

b) Adaptar, de harmonia com as exigências dos superiores interesses nacionais, os recursos às necessidades, com vista a assegurar a integridade territorial do País e a intensificar o desenvolvimento económico das suas diferentes parcelas, podendo, inclusivamente, para ocorrer a encargos de defesa, reforçar rendimentos disponíveis e criar novos recursos (artigo 3.º);

c) Criar um imposto destinado a onerar a propriedade de terrenos para construção situados, em zonas de rápido desenvolvimento regional e, em especial, as consagradas à expansão de turismo (artigo 10.º);

d) Substituir o actual imposto sobre os consumos supérfluos, ou de luxo por um imposto sobre o valor das transacções (artigo 11.º);

c) Manter, dadas as presentes circunstâncias, a cobrança do imposto extraordinário para a defesa e valorização do ultramar (artigo 8.º).

Em matéria de despesas: Prioridade com os encargos da defesa nacional (artigo 14.º).

2) Prosseguimento da política de desenvolvimento económico, atenta a prioridade conferida à defesa da integridade nacional, através da: Execução do Plano de Fomento (artigo 16.º), limitando-se de preferência outros investimentos (artigo 17.º);

b) Continuação, dentro do condicionalismo referido na alínea anterior, de outros planos, com prioridade para a conclusão das obras já em curso nos sectores do fomento económico, saúde pública e assistência, educação e cultura e outros (artigo 18.º); manutenção, no sector da educação, das rubricas «aceleração da formação de pessoal docente universitário» e «intensificação da concessão das bolsas de estudo»; prosseguimento, dentro das possibilidades do Tesouro, dos planos de reapetrechamento das Universidades e escolas (artigo 19.º);

c) Prossecução da política de fomento do bem-estar rural (artigo 23.º). Providências sobre o funcionalismo: continuidade da política de intensificação de construção de habitações para os funcionários públicos e administrativos (artigo 21.º); regulamentação, em breve, do diploma que concede a assistência na doença aos funcionários.

4) Saúde pública e assistência: Manutenção da preferência pelo desenvolvimento do programa de combate à tuberculose e pela promoção da saúde mental (artigo 22.º);

b) Continuação, dentro das possibilidades do Tesouro, da execução dos planos de reapetrechamento dos hospitais (artigo 19.º). Rigorosa administração das despesas, em especial das relativas ao funcionamento dos serviços (artigos 3.º e 25.º).

As medidas indicadas merecem na generalidade a aprovação da Câmara. Ao fazer-se o exame na especialidade se dará conta das observações suscitadas por uma ou outra destas disposições.

Exame na especialidade O artigo 1.º tem a mesma redacção do correspondente artigo da Lei n.º 2117, redacção que se mantém desde 1951.

O preceito, em conformidade com o disposto no artigo 91.º, n.º 4.º, da Constituição, contém a parte fundamental do projecto de proposta de lei de autorização das receitas e despesas. Não necessita o preceito qualquer esclarecimento, tão evidente é a sua justificação. Sobre .ele nada tem a Câmara a observar. Reproduz este artigo o correspondente artigo da lei de autorização para 1963. A sua redacção mantém-se desde a proposta de 1951. O artigo não oferece à Câmara qualquer observação.