Esta disposição reproduz o artigo 25.º da Lei n.º 2117. Em relação à proposta do último ano há uma ligeira alteração na primeira parte do corpo do artigo: em vez de «destinados a fomentar», diz-se «para fomento», e inclui-se na alínea c) a construção de edifícios para fins sociais sugerida pela Câmara e aceite pela Assembleia Nacional.

É este um sector atingido pelas consequências da conjuntura que vivemos, pois as verbas destinadas ao fomento do bem-estar rural têm sofrido reduções nos dois últimos anos.

Como se depreende das considerações com que se abriram os comentários a este capítulo, o problema não tem, todavia, desmerecido a atenção do Governo, em correspondência com a importância de que efectivamente se reveste.

Assim, o Governo tem procurado minimizar os efeitos, sobre este sector, do esforço de defesa que nos é exigido, continuando a despender na obra de renovação da vida rural verbas apreciáveis, atentas as presentes circunstâncias.

O r elatório ministerial insere os seguintes elementos sobre os financiamentos autorizados em 1963 pela Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência:

Contos

As principais reduções verificaram-se na verba para mercados e instalação de serviços, mas, por seu turno, o abastecimento de água, electrificação e saneamento, no seu conjunto, beneficiaram de um sensível aumento na importância dos empréstimos que lhe foram atribuídos.

Deve considerar-se, ainda neste sector, a contribuição dada pela acção do Comissariado do Desemprego.

A Câmara nada tem a observar à disposição proposta. Este artigo não requer à Câmara qualquer comentário.

Tem como finalidade permitir a inscrição em despesa extraordinária das verbas para satisfação das dotações devidas às Casas do Povo, nos termos do Decreto-Lei n.º 40 199.

§ 9.º Até à data da elaboração deste parecer não foi ainda publicado o Estatuto da Função Pública. A data limite para essa publicação é, nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 44 652, 31 de Dezembro do ano corrente. A Câmara espera que o estatuto, cuja necessidade tanto se faz sentir, seja em breve uma realidade, para bem da administração pública. Este artigo mantém a redacção da disposição análoga do ano anterior com uma pequena alteração de concordância na alínea c) e com a introdução do qualificativo «administrativos» no seu § único, sugerida pela Câmara no seu último parecer sobre a Lei de Meios.

A Câmara mantém nesta matéria a sua posição: trata-se de uma disposição admissível na Lei de Meios só em períodos anormais e para os fins já referidos na apreciação do artigo 3.º A redacção que a esse artigo é dada este ano mais reforça o ponto de vista da Câmara de que, como preceitos transitórios e dada a sua conexão, o referido artigo 3.º e a disposição em análise deviam ser incluídos no mesmo capítulo, no entendimento de que o critério prevalecente deveria ser a afinidade de objectivos.

A conexão entre as medidas preconizadas no artigo 3.º, relativas umas a despesas e outras a receitas, resulta da sua finalidade comum - o equilíbrio orçamental; sendo o artigo 25.º atinente a idêntico obje ctivo, deveria ser incluído no mesmo capítulo, por coerência lógica e para facilitar a apreciação, em conjunto, da política orçamental perante a situação que tem de enfrentar.

As considerações da Câmara respeitam apenas à localização, que não ao artigo em si, sobre o qual a Câmara nada tem a observar. De harmonia com os comentários feitos no parecer sobre o projecto de proposta de lei de autorização das receitas e despesas para 1963, a Câmara julga que esta disposição não deve figurar na Lei de Meios. O aparecimento deste preceito na proposta de lei para 1962 era admissível na medida em que constituía uma excepção compreensível pela natureza das funções cometidas aos serviços abrangidos na disposição. A Câmara sugere assim que seja retirada esta disposição.

Encargos dos serviços autónomos com receitas próprias e fundos especiais Relativamente a este artigo, a Câmara mantém a sugestão, que tem formulado em sucessivos pareceres, de se transferir o preceito para diploma de carácter permanente, dado que ele vem sendo inserido nas leis de autorização de receitas e despesas desde a Lei n.º 2045, de 23 de Dezembro de 1950.

A redacção do projecto de proposta difere da do ano anterior, pois eliminou-se no início do preceito a expressão: «Enquanto não for promulgada a reforma dos fundos especiais».

A expressão suprimida pode, com efeito, considerar-se dispensável na medida em que, certamente, após a reforma dos fundos especiais, a sua gestão administrativa e financeira obedecerá a condicionalismo diverso do estabelecido no artigo 19.º da Lei n.º 2045.

A Câmara emite, uma vez mais, o voto de que a referida reforma, por necessária, seja levada a cabo tão breve quanto possível.

Disposições especiais Também em relação a esta disposição a Câmara mantém a posição, que tem defendido, de promover-se a sua transferência para diploma de carácter permanente.

A disposição respeita à situação dos funcionários consulares habitando casas arrendadas pelo Estado em países onde se verifiquem condições sociais e económicas anor-[Continuação]