mais e a certas regras a observar nas construções abrangidas pelo plano de povoamento florestal. A sua permanência há quinze anos nas sucessivas Leis de Meios parece abonar o ponto de vista da Câmara. Aplicam-se inteiramente a este preceito as considerações feitas a propósito dos artigos 27.º e 28.º Apenas se anota que a protecção aos refugiados deixou de constar desta disposição. Passa, portanto, a não ser aplicável às verbas inscritas no orçamento com esse fim - protecção aos refugiados - o regime administrativo previsto no Decreto-Lei n.º 31 286. O relatório ministerial não refere as causas desta supressão, mas, certamente, ela é devida ao facto de não se reconhecer necessário manter as aludidas despesas em regime especial.

III A Câmara Corporativa, tendo apreciado o projecto de proposta de lei de autorização de receitas e despesas para 1964, considera que na sua formulação foram observados os preceitos constitucionais e que a sua orientação corresponde às necessidades e condições prováveis da Administração durante aquele ano e apresenta as seguintes conclusões: Dá parecer favorável à aprovação do projecto de proposta na generalidade;

2) Sugere, dada a sua finalidade comum, a junção num mesmo capítulo dos preceitos dos artigos 3.º e 25.º, cuja inclusão no projecto aceita1 devido ao excepcional condicionalismo presente;

3) Propõe que no corpo do artigo 3.º se substitua a expressão «encargos da defesa» por «encargos extraordinários da defesa»;

4) Propõe que se intercale no corpo do artigo 8.º a expressão «as que exercem» antes de «outras actividades da mesma natureza»;

5) Propõe que se intercale no corpo do artigo 10.º a expressão «definidas por lei» a seguir a «zonas de rápido desenvolvimento regional» e que se juntem os n.08 6.º e 7.º do artigo 7.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola aos indicados no s 2.º do mesmo artigo 10.º;

6) Propõe que as duas primeiras rubricas da alínea c) do artigo 18.º passem a ter a seguinte redacção: «Intensificação da formação de pessoal docente» e «Alargamento da concessão de bolsas de estudo»;

7) Chama em especial a atenção para as observações feitas na segunda parte deste parecer a respeito dos artigos 3.º, 9.º, 10.º e 17.º, alínea c) do artigo 18.º e artigos 21.º e 24.º;

8) Propõe a supressão do artigo 26.º;

9) Entende deverem ser transferidas para diplomas de carácter permanente as disposições contidas nos artigos 27.º, 28.º e 29.º

Afonso de Melo Pinto Veloso.

Afonso Rodrigues Queirò.

António Armando Gonçalves Pereira.

Armando Manuel de Almeida Marques Guedes.

Joaquim Trigo de Negreiros.

António Trigo de Morais.

Eugénio Queirós de Castro Caldas.

Luís Quartin Graça.

Pedro Mário Soares Martinez.

Manuel Jacinto Nunes, relator.