O Sr. Presidente: - Visto que mais nenhum dos Srs. Deputados deseja fazer uso da palavra, vai proceder-se à votação do artigo 3.º com a alteração proposta.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão os artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º, sobre os quais não há na Mesa qualquer proposta de alteração.

Vão ler-se.

Foram lidos. São os seguintes:

Art. 4.º O Governo promoverá, durante o ano de 1964, a publicação dos diplomas relativos à tributação das mais-valias e à adaptação dos regimes tributários especiais que não tenham sido publicados até ao fim do ano corrente, de modo que entre a data da publicação e a entrada em vigor decorra um prazo não inferior a um mês.

Art. 5.º Enquanto não entrarem em vigor os diplomas a que se refere o artigo anterior, as actividades por eles abrangidas serão colectadas pelas leis actuais.

Art. 6.º Em conformidade com o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 45 104, de 1 de Julho de 1963, manter-se-á, no lançamento da contribuição predial a efectuar para cobrança em 1964, a liquidação da taxa de compensação criada pelo artigo 10.º da Lei n.º 2022. de 22 de Maio de 1947.

§ único. Continuarão isentos da taxa de compensação unicamente os rendimentos dos prédios rústicos inscritos em matrizes cadastrais que tenham entrado em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1958.

Art. 7.º O valor dos prédios rústicos e urbanos, para efeito de liquidação da sisa e do imposto sobre as sucessões e doações, ficará sujeito ao regime estabelecido no corpo do artigo 6.º da Lei n.º 2038, de 28 de Dezembro de 1949, continuando também a observar-se o disposto no § 2.º do mesmo artigo.

§ único. O disposto neste artigo deixará de aplicar-se a partir da data em que as matrizes rústicas ou urbanas reorganizadas começarem a produzir efeitos fiscais, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 45 104, de 1 de Julho de 1963.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como nenhum dos Srs. Deputados deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação dos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º, que acabam de ser lidos.

Submetidos à votação, foram aprovados.

O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão o artigo 8.º, sobre o qual há na Mesa uma proposta de alteração. Vão ler-se o artigo e a proposta de alteração.

Foram lidos. São os seguintes:

Art. 8.º Fica o Governo autorizado a manter no ano de 1964 a cobrança do imposto extraordinário para a defesa e valorização do ultramar, que recairá sobre as pessoas singulares ou colectivas que exerçam actividades- de natureza comercial ou industrial em regime de concessão de serviço público ou de exclusivo e, bem assim, outras actividades da mesma natureza, a definir pelo Governo, desde que beneficiem de qualquer privilégio ou de situação excepcional do mercado.

§ 1.º O imposto incidirá sobre os lucros imputáveis ao exercício da actividade comercial ou industrial revelados pelas contas de resultados do exercicio ou de ganhos e perdas relativas ao ano de 1963.

§ 2.º Ficarão unicamente excluídas do imposto extraordinário as empresas cuja contribuição industrial, liquidada para cobrança no ano de 1964, ou que lhes competiria pagar nesse ano se não beneficiassem de isenção ou de qualquer dedução, seja inferior a 100 contos em verba principal e as que se encontrem em fase de instalação.

§ 3.º A taxa do imposto será de 10 por cento e sobre a colecta não recairá qualquer adicional ou outra imposição.

Proposta de alteração

Propomos que no corpo do artigo 8.º se intercale a expressão «as que exerçam» a seguir a «bem assim» e antes de «outras actividades da mesma natureza».

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Virgílio Cruz: - Sr. Presidente: para maior clareza da redacção sugeriu a Câmara Corporativa esta emenda ao texto do corpo do artigo em discussão.

Se examinarmos o conteúdo da emenda sugerida, vemos tratar-se de matéria de redacção, que poderia ser deixada ao cuidado da Comissão de Legislação e Redacção; no entanto, as Comissões de Finanças e Economia aceitaram a alteração sugerida, visto dar maior nitidez ao prescrito.

Tenho dito.

O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum dos Srs. Deputados deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação.

Vai votar-se o artigo 8.º com a proposta de alteração apresentada.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: -- Vou pôr em discussão os artigos 9.º, 10.º, 11.º, 12.º e 13.º, sobre os quais não há na Mesa qualquer proposta de alteração.

Vão ler-se.

Foram lidos. São ou seguintes:

Art. 9.º São mantidos no ano de 1964, até à adopção dos regimes tributários especiais previstos no artigo 4.º, os adicionais discriminados nos n.ºs 1.º e 3.º do artigo 6.º do Decreto n.º 35 423, de 29 de Dezembro de 1945.

Art. 10.º Fica o Governo autorizado a instituir e a cobrar já no ano de 1964 um imposto destinado a onerar a propriedade de terrenos para construção situados em zonas de rápido desenvolvimento regional e, em especial, nas consagradas à expansão de turismo.