§ 1.º O imposto incidirá sobre o valor dos terrenos, determinado por avaliação, nas datas em que sucessivamente for devido, e será calculado, de dois em dois anos, pelo método de liquidação da sisa, com as necessárias adaptações, contando-se o primeiro biénio a partir de 1 de Julho de 1962.

§ 2.º Ficarão isentas deste imposto apenas as entidades enumeradas nos n.ºs 1.º a 4.º e 11.º do artigo 7.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola.

§ 3.º A taxa do imposto será de 8 por cento.

§ 4.º Quanto a determinação da matéria colectável, liquidação, cobrança, reclamações e recursos e penalidades, serão aplicáveis, com os ajustamentos que se mostrem necessários, as disposições sobre sisa constantes do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações.

Art. 11.º O Governo, no ano de 1964, deverá promover a substituição do actual imposto sobre os consumos supérfluos ou de luxo por um imposto sobre o valor das transacções, com isenção das relativas a produtos alimentícios, matérias-primas, ferramentas, máquinas industriais, artigos escolares, medicamentos e outras que devam considerar-se de consumo primário.

Art. 12.º Deverá o Governo, durante o ano de 1964, tomar as providências que o não tenham sido até ao fim do ano corrente adequadas à eliminação das causas da dupla tributação e de evasão fiscal entre as várias províncias do território nacional, estabelecendo um regime legal para a resolução dos conflitos e promovendo a harmonização progressiva dos sistemas fiscais em vigor.

§ único. Fica o Governo igualmente autorizado a celebrar em 1964, com quaisquer países estrangeiros, os acordos que se mostrarem necessários para evitar a dupla tributação, a evasão e a fraude fiscal nas relações internacionais e a tomar as medidas de ordem legislativa indispensáveis ao justo equilíbrio das concessões e à fruição dos correspondentes benefícios.

Art. 13.º Durante o ano de 1964 é vedado criar ou agravar taxas e outras contribuições especiais não escrituradas em receita geral do Estado, a cobrar pelos serviços do Estado, organismos de coordenação económica e organismos corporativos, sem expressa concordância do Ministro das Finanças.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Alberto Meireles: - Desejo apenas sublinhar, e gostosamente o faço, o facto de no artigo 11.º da proposta de lei se ter incluído a referência a artigos escolares e medicamentos entre os objectos de isenção do imposto de transacção. Sublinho o facto simplesmente por reconhecer que o Sr. Ministro das Finanças, ao articular o artigo 11.º, teve em conta a sugestão feita por esta Câmara, o que é sempre agradável.

Tenho dito.

O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Visto que mais nenhum dos Srs. Deputados deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação.

Vão votar-se os artigos 9.º, 10.º, 11.º, 12.º e 13.º

Submetidos a votação, foram aprovados.

O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão os artigos 14.º e 15.º, sobre os quais não há na Mesa qualquer proposta de alteração.

Vão ler-se.

Foram lidos. São os seguintes:

Art. 14.º Durante o ano de 1964 será dada prioridade aos encargos com a defesa nacional, nomeadamente aos que visam à preservação da integridade territorial da Nação, para o que o Governo inscreverá no orçamento as dotações necessárias à satisfação das despesas de emergência no ultramar.

Art. 15.º E autorizado o Governo a elevar em mais 200 000 contos a importância corrigida pelo artigo 16.u da Lei n.º 2111, de 21 de Dezembro de 1961, para satisfazer necessidades de defesa militar, em harmonia com compromissos tomados internacionalmente. No Orçamento Geral do Estado para 1964 serão inscritos 260 000 contos para os referidos fins e de acordo com o artigo 25.º e seu § único da Lei n.º 2050, de 27 de Dezembro de 1951, podendo esta verba ser reforçada em 1964 com a importância destinada aos mesmos e não despendida durante o ano de 1963.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como nenhum Sr. Deputado pediu a palavra, vai proceder-se à votação dos artigos 14.º e 15.º

Submetidos à votação, foram aprovados.

O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão os artigos 16.º, 17.º, 18.º, .19.º e 20.º, sobre os quais não há na Mesa qualquer proposta de alteração.

Vão ler-se.

Foram lidos. São os seguintes:

Art. 16.º O Governo inscreverá no orçamento para 1964, tendo em conta a prioridade atribuída aos encargos da defesa nacional, as verbas destinadas à realização dos investimentos previstos no Plano de Fomento.

Art. 17.º Fica o Governo autorizado, no ano de 1964, a limitar os encargos extraordinários fixados em lei, desde que não correspondam a empreendimentos incluídos no Plano de Fomento.

Art. 18.º Salvaguardadas as disposições dos artigos 14.º, 16.º e 17.º, poderá o Governo inscrever no orçamento para 1964 as verbas que, à margem do Plano de Fomento, esteja legalmente habilitado a inscrever em despesa extraordinária, devendo, com preferência da conclusão de obras em curso, adoptar quanto possível, dentro de cada alínea, a seguinte ordem de preferência: Fomento económico:

Povoamento florestal e defesa contra a erosão em modalidades não previstas no Plano de Fomento;

Melhoramentos rurais e abastecimento de água;

Fomento de produção mineira e de combustíveis nacionais;

Aproveitamento hidráulico de bacias hidrográficas;