Reapetrechamento dos hospitais;
Aceleração na formação de pessoal docente universitário;
Intensificação da concessão de bolsas de estudo;
Reapetrechamento das Universidades e escolas;
Construção e utensilagem de edifícios para Universidades;
Aquisição de material estritamente indispensável para a defesa e segurança pública;
Realização de melhoramentos e construções de interesse para o turismo;
Investimentos de interesse social, incluindo dotações para as Casas do Povo.
Art. 19.º No ano de 1964, o Governo prosseguirá, dentro das possibilidades do Tesouro, na execução dos planos de reapetrechamento dos hospitais e das Universidades e escolas.
§ único. Para este efeito serão inscritas nas despesas extraordinárias dos Ministérios da Saúde e Assistência e da Educação Nacional as verbas consideradas indispensáveis, com cobertura no excesso das receitas ordinárias sobre as despesas da mesma natureza ou nos saldos de contas de anos económicos findos.
Art. 20.º O Governo inscreverá como despesa extraordinária em 1964 as verbas necessárias para pagar ao Instituto Geográfico e Cadastral os levantamentos topográficos e avaliações a que se refere o Decreto-Lei n.º 31 975, de 20 de Abril de 1942.
O Sr. Presidente: - Estão em discussão.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Como nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vão votar-se os artigos 16.º, 17.º, 18.º, 19.º e 20.º
Submetidos à votação, foram aprovados.
O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão o artigo 21.º. sobre o qual não há na Mesa qualquer proposta de alteração.
Vai ler-se.
Foi lido. É o seguinte:
Art. 21.º O Governo continuará a política de intensificação de construção de casas para funcionários públicos e administrativos, nos regimes de arrendamento e de propriedade resoluvel.
O Sr. Presidente: - Está em discussão. Pausa.
O Sr. Presidente: - Como nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai votar-se o artigo 21.º
Submetido à votação, foi aprovado.
O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão o artigo 22.º, sobre o qual não há na Mesa qualquer proposta de alteração.
Vai ler-se.
Foi lido. É o seguinte:
Art. 22.º Na assistência à doença, o Governo dará preferência ao desenvolvimento do programa dei combate à tuberculose e à promoção da saúde mental, para o que serão inscritas no Orçamento Geral do Estado as verbas indispensáveis.
O Sr. Presidente: - Está em discussão.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Como nenhum Sr. Deputado pediu a palavra, vai votar-se o artigo 22.º
Submetido à votação, foi aprovado.
O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão os artigos 23.º e 24.º, sobre os quais não há na Mesa qualquer proposta de alteração.
Vão ser lidos.
Foram lidos. São os seguintes:
Art. 23.º Os auxílios financeiros para fomento do bem-estar rural, quer sejam prestados por força de verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado, quer sob a forma de subsídios ou financiamentos de qualquer natureza, devem destinar-se aos fins estabelecidos nas alíneas seguintes, respeitando quanto possível a sua ordem de precedência:
b) Estradas e caminhos;
c) Construção de edifícios para fins assistenciais e sociais ou para instalação de serviços e construção de casas, nos termos do Decreto-Lei n.º 34 486, de 6 de Abril de 1945;
d) Matadouros e mercados.
§ 1.º As disponibilidades das verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado para melhoramentos rurais ou qualquer dos fins previstos neste artigo não poderão servir de contrapartida para reforços de outras dotações.
§ 2.º Nas comparticipações pelo Fundo de Desemprego observar-se-á, na medida aplicável, a ordem de precedência estabelecida neste artigo.
Art. 24.º O Governo inscreverá como despesa extraordinária a dotação indispensável à satisfação das importâncias devidas às Casas do Povo, nos termos do Decreto-Lei n.º 40 199, de 23 de Junho de 1955, com a redacção dada aos seus artigos 2.º e 3.º pelo Decreto-Lei n.º 40 97.0, de 7 de Janeiro de 1957.
O Sr. Presidente: Estão em discussão.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Como nenhum Sr. Deputado pediu a palavra, vão votar-se os artigos 23.º e 24.º
Submetidos à votação, foram aprovados.
O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão os artigos 25.º e 26.º, sobre os quais não há na Mesa qualquer .proposta de alteração.
Vão ser lidos.